Presidência
da República |
E.M. Interministerial nº
00057/MDIC/MCT
Brasília, 26 de novembro de 2002.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Dirigimo-nos a Vossa Excelência a respeito do Projeto de Lei que visa a incrementar a produção de microcomputadores, aprofundar o processo de digitalização da sociedade e, com isso, contribuir para a diminuição das desigualdades implícitas na exclusão digital.
A Tecnologia da Informação é estratégica para o desenvolvimento do País e está cada vez mais presente nos diversos setores da atividade econômica e no cotidiano do cidadão. É determinante da eficiência da produção, como também confere novas funções a bens tradicionais e facilita a sua utilização.
Além disso, possui um caráter nodal, ou seja, interliga de forma sinérgica os pontos cruciais das várias cadeias produtivas, apresentando grande capacidade de irradiação por toda a economia dos avanços obtidos.
A importância da adoção de medidas que visem à ampliação do acesso à Tecnologia da Informação reside não só nos benefícios econômicos como também no amplo impacto social, que advém da digitalização da sociedade brasileira, proporcionando mais autonomia, liberdade e oportunidades de disseminação da comunicação, formação e informação pela população.
No Brasil, embora a taxa de crescimento do mercado de microcomputadores pessoais (PCs) esteja acima da média mundial, esse avanço muito provavelmente se dá em função da pequena base instalada: os cerca de 10 milhões de computadores existentes no Brasil equivalem a aproximadamente 6% da população. Desses, duas terças partes se encontram em empresas.
A indústria nacional de PCs está muito aquém do seu potencial. A produção anual, de pouco mais de três milhões de unidades, ainda não é compatível com as necessidades nem com o porte da economia brasileira.
Os fabricantes de PCs instalados no País apresentaram a Vossa Excelência, em janeiro do ano corrente, uma proposta de aumento de competitividade do setor. A motivação foi a de reduzir a participação do denominado mercado cinza neste segmento e melhorar as condições para que os fabricantes nacionais possam concorrer neste mercado.
Os sucessivos entendimentos entre órgãos do Governo Federal e o setor produtivo levou à elaboração desta proposta.
Segundo dados do International Data Corporation - IDC, instituto de pesquisa que vem acompanhando o desempenho do setor no País há vários anos, o mercado cinza tem apresentado participação elevada e crescente no Brasil. Atualmente, cerca de dois terços dos microcomputadores comercializados no País seriam adquiridos no mercado informal. De um mercado total de 3,6 milhões de unidades/ano, apenas 1,3 milhão seriam produzidos de modo regular.
Ademais, a análise da evolução do mercado cinza permite prever o seu crescimento para além dos atuais 62%, sendo este um dos motivos que justificam as medidas para elevar a competitividade do setor. Um computador adquirido no mercado cinza custa em torno de 30% a menos do que aquele comprado no mercado formal, em razão do não recolhimento de tributos. Outro fator que estimula esta prática é a relativa facilidade com que componentes, partes e peças de microcomputadores entram ilegalmente no País.
O chamado mercado cinza não desaparecerá, pois é da própria natureza do segmento de PCs a pulverização da produção. O que tem ocorrido é que no Brasil a informalidade chegou a um nível extraordinariamente elevado, com tendência a aumentar.
O tamanho do mercado informal tem significativas implicações na escala de produção, com reflexos no preço dos computadores e na composição do mercado. Observa-se que a participação nas vendas totais, em 2000, dos cinco maiores fabricantes nos EUA foi de 61,6% e no México de 73,5%, enquanto no Brasil este percentual foi de 22,4%.
Esta situação, associada a evasão de divisas e de tributos, traz efeitos indesejáveis à economia, pois torna ociosas as plantas industriais instaladas no País e desestimula novos investimentos do setor.
Uma ação efetiva para reverter este quadro deve incluir a desoneração da produção e comercialização desses produtos no País; o combate à informalidade e ao descaminho; bem como medidas de estímulo à digitalização da sociedade. É neste sentido que foi elaborada a presente proposta.
O conjunto de medidas ora submetidas à consideração de Vossa Excelência envolve a concessão de benefícios relativos ao Imposto Sobre Produtos Industrializados IPI e à obrigatoriedade de investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento P&D incidentes sobre a produção nacional e comercialização de PCs.
A Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 11 de
janeiro de 2001 estabeleceu a isenção do IPI para o ano de 2000 e a cobrança
progressiva sobre a industrialização dos bens de informática e automação produzidos
no País até o limite da redução de 70%, a ser atingido em 2006. Agora, propõe-se,
para a produção de PCs, retomar a isenção para o ano de 2003 e a partir de então, a
progressividade da incidência do imposto atingindo-se a redução de 70% no ano de 2009.
Para os PCs produzidos nas regiões de influência da SUDAM, da SUDENE e da região
Centro-Oeste foram tomadas providências no mesmo sentido através de alteração na Lei nº
10.176 de 2001, sendo mantido o limite da redução em 85%.
Deve ser observado que a redução do IPI representará diminuição do montante de recursos destinados ao Fundo Verde Amarelo, mas sem reflexos sobre a receita tributária federal.
Para fazer jus aos benefícios fiscais
previstos nas Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991, as empresas têm que cumprir o Processo Produtivo
Básico PPB e investir em Pesquisa e Desenvolvimento - P&D, no mínimo 5%, do
seu faturamento bruto descontados os impostos, reduzidos progressivamente conforme o
disposto nas mencionadas leis.
Neste particular, propõe-se uma redução linear de 50% em todos os percentuais das obrigações previstas para investimento em P&D, sendo que os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MDIC e da Ciência e Tecnologia MCT farão o acompanhamento dos volumes investidos em P&D podendo alterar para mais ou para menos este percentual de redução.
Com a implementação destas medidas, prevê-se um significativo incremento da fabricação nacional de PCs em função da ampliação do mercado formal, da desoneração da produção, dos ganhos de escala, da redução dos preços, do estímulo à comercialização e da maior agregação de valor local. Ao mesmo tempo espera-se a retomada e mesmo a ampliação dos níveis de recursos aplicados em P&D.
A implementação de tal ação se faz por meio
de alteração dos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de
1991 e do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, ambos com redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001.
Soma-se a estas providências a proposta, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior CAMEX, de alteração das alíquotas do Imposto sobre a Importação II praticadas no Brasil para componentes, partes e peças da cadeia produtiva do microcomputador e do próprio produto final, para a antecipação imediata da Tarifa Externa Comum TEC, prevista para vigorar em 2006.
Atuando-se na estrutura de custo da produção de PCs e reduzindo-se a proteção tarifária à indústria nacional do bem produzido, ficam estabelecidas as condições para a redução do preço final ao consumidor, esperada em mais de 15%, quesito fundamental para dar competitividade ao setor frente ao mercado cinza.
Conscientes da importância do tema para a economia e dos benefícios para o consumidor, decidimos submeter a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei, sugerindo sua transformação em Medida Provisória, dada a relevância e urgência da matéria.
Respeitosamente,
SERGIO SILVA DO AMARAL |
RONALDO MOTA SARDENBERG |
Ministro de Estado do Desenvolvimento, |
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia |