Presidência
da República |
EM/INTERMINISTERIAL No 00283 MJ/MPO/MD
Brasília, 27 de agosto de 2002
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que "regulamenta o art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências".
2. Conforme estabelecido na "Constituição Cidadã", o instituto da anistia política, previsto pelo art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, tem por objetivo reparar aqueles que foram punidos no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, assegurando-lhes as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
3. A matéria foi regulada por Medida Provisória datada de 24 de agosto de 2001; entretanto, após intenso intercâmbio de idéias entre representantes dos anistiados, membros do Congresso Nacional e servidores do Poder Executivo, houve-se por bem aperfeiçoá-la mediante a edição de um texto consensual.
4. A nova proposta traz muitos e significativos avanços, entre os quais destacamos alguns. No art. 1o, manteve-se o rol de direitos do anistiado, reconhecido pela norma vigente, e acrescentou-se inciso referente à "reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos, por interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político".
5. No art. 2o, ampliou-se o número de hipóteses de declaração de anistiado político, incluindo-se aqueles que, aprovados em concurso público, foram impedidos de tomar posse por motivo de perseguição política (inciso XVII do art. 2o). Além disso, a descrição mais detalhada de situações características de anistiados aproxima a norma da realização da justiça que a previsão constitucional pretendeu consagrar.
6. Outra importante novidade é a possibilidade de que trabalhadores do setor privado façam jus à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, bastando que comprovem vínculo com a atividade laboral (art. 5o).
7. A previsão de revisão dos valores de aposentadoria e pensão especial relativas ao anistiado também figura entre os destaques da proposta construída por entendimento comum (§ 5o do art. 6o). Da mesma forma é o dispositivo que isenta do Imposto de Renda os valores pagos a título de reparação aos anistiados políticos (parágrafo único do art. 9o).
8. As razões acima alinhadas, assim como o fato de que praticamente todos anistiados políticos têm idade avançada, comprovam o atendimento aos requisitos constitucionais de relevância e urgência para a edição de medida provisória, segundo o caput do art. 62.
9. Vale ressaltar, por fim, que a proposta contribuirá para diminuir o número de ações propostas perante o Poder Judiciário com base no art. 8o do ADCT.
10. Cremos, Senhor Presidente, que o presente projeto é mais um instrumento da Justiça com a qual Vossa Excelência sempre esteve comprometido, visando à plenitude do Estado Democrático de Direito.
Respeitosamente,
PAULO DE
TARSO RAMOS RIBEIRO |
GUILHERME
DIAS |
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