Presidência
da República |
MF 00256 EM MPV ALT LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Brasília, 22 de outubro de 2002
Excelentíssimo Senhor Presidente da República
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a proposta de edição de Medida Provisória que "Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências".
2. O art. 1º permite a
opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) pelas pessoas jurídicas que
exercem, exclusivamente, as atividades que descreve.
3. Ainda em relação ao Simples, o art. 2º
admite o parcelamento de débitos relativos ao referido Sistema, segundo as normas
aplicáveis às demais pessoas jurídicas, permitindo que as microempresas e empresas de
pequeno porte possam liquidar seus débitos de maneira favorável.
4. O art. 3º restringe a
aplicação do disposto no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de
24 de agosto de 2001, objetivando dar maior celeridade à cobrança de débitos
tributários confessados mediante declarações apresentadas pelo sujeito passivo. Já o
art. 4º atribui maior precisão e clareza às normas relativas à
compensação de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, em especial em relação a prazos para sua homologação e seus efeitos.
5. O art. 5º visa promover
melhorias nos procedimentos adotados no âmbito do Processo Administrativo Fiscal de que
trata o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, inclusive para
atribuir-lhe maior celeridade, desafogando as repartições fiscais e dando resposta mais
rápida às demandas dos sujeitos passivos, bem assim para evitar a utilização do mesmo
apenas como instrumento protelatório.
6. Objetivando estimular a reciclagem dos
desperdícios, resíduos e aparas de plástico, minimizando, com isso, os graves danos que
causam ao meio ambiente, os art. 6º institui crédito presumido do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para tais produtos reciclados, quando
utilizados em processo de industrialização.
7. O art. 7º permite que os
benefícios de isenção da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins alcancem as
empresas comerciais exportadoras estabelecidas na Amazônia Legal ou em área de livre
comércio e em zona de processamento de exportação, atribuindo-lhes, assim, o mesmo
tratamento dispensado às empresas de mesma atividade, localizadas no restante do País.
8. A alteração do art. 63 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, na forma proposta no art. 8º,tem por
objeto restringir a não incidência da multa de lançamento de ofício, nas hipóteses de
tributos e contribuições com exigibilidade suspensa por força de ação judicial, aos
casos em que haja depósito do montante integral do objeto da demanda, retirando, assim,
vantagens financeiras que a falta de depósito propicia ao demandante.
9. O art. 9º objetiva incluir
novas hipóteses de procedimentos que não se incluem no limite de exames ficais
estabelecido pelo art. 47 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto
de 2002.
10. O art. 10 propõe ajustes necessários às normas sobre a incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, nas hipóteses de pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas à essa modalidade de tributação. No mesmo sentido, o art. 11 estabelece regras de aproveitamento de crédito na hipótese de a pessoa jurídica que alterar seu regime de tributação do imposto de renda do lucro presumido para o real.
11. Em decorrência de recentes ajustes promovidos na base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas entidades fechadas de previdência complementar, o art. 12 permite que os débitos decorrentes das receitas ali referidas, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho do corrente ano, possam se pagos, até o último dia útil do mês de novembro próximo, com dispensa de juros e multa.
12. O art. 13 dispõe sobre as hipóteses de alteração e restabelecimento de opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou pelo parcelamento a ele alternativo, quando comprovado erro de fato quando da opção originária.
13. Já o art. 14 prorroga para o último dia
útil de mês de novembro do corrente ano o prazo para pagamento, com os benefícios de
que tratam os arts. 20, 21 e 24 da Medida Provisória nº 66, de 2002,
estendendo-os, na hipótese tratada no mencionado art. 20, aos débitos vinculados a
ação judicial.
14. Quanto ao art. 15, este estabelece condições adequadas aos contribuintes que, estando sob ação de fiscalização, possam aderir às normas de caráter exonerativo sem perdas de direitos assegurados por essas mesmas normas.
15. O art. 16 impõe condição resolutória, nas operações a prazo ou a prestação, para fins de produção de efeitos fiscais e cambiais nas exportações em que não ocorre a saída do produto do território nacional.
16. Evitar conflitos com o disposto na Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, que trata de matéria análoga, é o objetivo da norma
constante do art. 17.
17. O aperfeiçoamento da norma constante do
art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, é o objetivo da
proposta constante do art. 18.
18. A constante busca do aperfeiçoamento dos mecanismos de combate e punição às irregularidades praticadas no âmbito aduaneiro, se manifesta, mais uma vez, nas propostas relativas aos arts. 19 a 28 e 31.
20. Instituir mais uma alternativa para que os contribuintes possam regularizar seus débitos fiscais é o objetivo do art. 29, que amplia, de trinta para sessenta meses, o prazo de parcelamento dos débitos para com a Fazenda Nacional.
21. O art. 30 acrescenta produtos à relação de que trata o art. 31 da Medida Provisória nº 66, de 2002, na mesma linha de, por meio da suspensão do IPI, evitar a acumulação de créditos. No mesmo sentindo, e em complemento à essa norma, tem-se o disposto no art. 39.
22. O disposto no art. 32 objetiva tornar mais
clara a norma de determinação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em
decorrência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) instituída
pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001. Por sua vez, o art. 33
vem esclarecer sobre a não incidência da referida Cide o gás natural classificado no
código 2711.11.00.
23. O art. 34 estende à referida Cide as
normas de responsabilidade tributária estabelecidas, em relação à contribuição para
o PIS/Pasep e à Cofins, pelo art. 66 da Lei nº 9.430, de 1996,
permitindo, assim, a necessária integração entre as incidências e compensações
previstas para essas contribuições, nas operações praticadas por intermédio de
cooperativas.
24. Flexibilizar as normas relativas ao bônus
de adimplência fiscal, instituído pelo art. 41 da Medida Provisória nº
66, de 2002, é o objetivo do art. 35.
25. A norma proposta no art. 36, de caráter interpretativo, objetiva por termo a controvérsias quanto ao correto tratamento a ser dispensado ao IPI e ao ICMS devido na condição de substituto tributário, relativamente aos tributos e contribuições incidentes sobre a receita bruta da pessoa jurídica, sendo esclarecido que esses valores, por não terem a natureza de receita própria, não integram base de cálculo dessa espécie.
26. A proposta constante do art. 37 visa
estender às entidades autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados
SUSEP, o tratamento tributário estabelecido no 38 da Medida Provisória nº
66, de 2002, relativo aos resultados decorrentes da marcação a mercado dos títulos
integrantes das carteiras das referidas entidades.
27. O art. 38 objetiva atribuir efetividade e
celeridade à remissão concedida por meio do art. 4º da Medida
Provisória nº 67, de 4 de setembro de 2002.
28. A revogação do § 2º do
art. 6º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
conforme proposto no art. 44, é mera decorrência da alteração constante do art. 2º.
Já a revogação do art. 374 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, objetiva manter subordinada à legislação tributária as hipóteses de
compensação de tributos e contribuições, tendo em vista que a referida norma,
introduzida pelo Novo Código Civil, cria sérios obstáculos para sua consecução no
âmbito fiscal, podendo promover graves prejuízos ao Erário.
29. Com relação ao atendimento das
condições e restrições estabelecidas pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
cumpre esclarecer que as mesmas se aplicariam, em princípio, ao contido nos arts. 1º,
6º e 7º. O art. 1º, que trata da
ampliação do universo dos possíveis optantes pelo Simples, apesar de não mensurável,
por se tratar de uma opção do contribuinte, não se vislumbra perda significativa de
arrecadação, haja vista que, não obstante se tratar de um sistema de tributação
privilegiado, a experiência sinaliza para a legalização de diversas empresas até
então na clandestinidade, bem assim da regularização de empregados, o tende a levar a
um resultado neutro. O art. 6º, ao instituir crédito presumido do IPI,
produz o mesmo efeito fiscal, objeto da mencionada Lei Complementar, que a mera redução
de alíquota, que é ressalvado no dispositivo em questão. O art. 7º
não implica, na prática, renúncia, haja vista que o tratamento desfavorável dado às
empresas localizadas nas áreas mencionadas produz, na verdade, a simples migração dos
negócios para as demais empresas do País, que gozam da isenção. Quanto ao art. 9º,
que, pela legislação vigente, tem por única hipótese de alcance o disposto no art. 12
da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, o qual produzirá
efeitos apenas em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro do próximo ano, não há que falar em renúncia de uma receita sequer prevista
30. A relevância e a urgência que justificam a edição de Medida Provisória são mais que esclarecidas na descrição de cada um dos tópicos da presente proposta, principalmente por: estimular as microempresas e empresas de pequeno porte; complementar ou esclarecer normas em vigor, inclusive as editadas por meio de Medida Provisória; dar maior celeridade ao processo administrativo fiscal, bem assim inibir sua utilização como instrumento meramente protelatório; estimular a preservação do meio-ambiente; darem tratamento equivalente a empresas em situações semelhantes; retirar vantagens financeiras indevidas de contribuintes débitos com exigibilidade suspensa por força de medida judicial; estimular a liquidação de débitos passados; admitir a regularização de erros de fato cometidos quando da opção pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo; eliminar sobreposições entre normas vigentes; instituir normas que assegurem maior eficiência no combate às fraudes aduaneiras; alterar a legislação tributária com vistas a combater a evasão fiscal; restringir à legislação tributária as normas relativas à compensação de créditos dessa natureza, evitando-se, com isso, danos ao Erário.
31. Essas, Senhor Presidente, são as razões pelas quais submeto a Vossa Excelência a presente proposta de edição de Medida Provisória.
Respeitosamente,
PEDRO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda