Presidência
da República |
EM Interministerial nº 197/MP/MF/MPAS/MTE
Brasília, 26 de junho de 2002.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à
superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que
dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o
Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e da organização da
Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do
Trabalho.
2. A edição de Medida Provisória justifica-se em função da conveniência de se promover a elevação dos vencimentos básicos dos cargos de Técnico da Receita Federal e a revisão da base de cálculo da parcela institucional da Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária GDAT.
3. A urgência decorre da impossibilidade de
implementação da solução por outra via, em razão do prazo estabelecido no parágrafo
único do art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que
considera nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal
expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular de cada um dos
Poderes da União.
4. Tal situação leva-nos a propor a edição
da presente Medida Provisória, que revoga a Medida Provisória nº
2.175-29, de 2001, e convalida os atos com base nela praticados, garantindo aos servidores
as vantagens até agora auferidas em decorrência da mesma. Para o futuro, altera-se o
vencimento básico dos Técnicos da Receita Federal, o que lhes torna o cargo mais
atraente e competitivo para fins de recrutamento de novos servidores. Revê-se,
igualmente, a base cálculo da parcela institucional da GDAT, que passa a ser incidente
sobre o maior vencimento básico do cargo do servidor, além de ter seu percentual
atualizado, em duas parcelas, com vigência em junho de 2002 e 2003, respectivamente.
Entre as revogações e em função das recentes alterações na estrutura remuneratória
dos servidores do Poder Judiciário, está também o parágrafo único do art. 1º
da Lei nº 8.448, de 21 de junho de 1992.
5. Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pode ser considerado
atendido, uma vez que a cobertura das despesas adicionais decorrentes da implementação
da medida, da ordem de R215,6 milhões em 2002, dar-se-á mediante o uso de recursos
alocados em funcional específica no orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, dotações alocadas aos ministérios da Fazenda, da Previdência e Assistência
Social e do Trabalho e Emprego para o pagamento de sentenças judiciais relativas à
matéria, e, ainda, mediante a suplementação de dotações de pessoal a partir do
cancelamento de outras despesas previstas na Lei Orçamentária Anual.
6. Para os exercícios subseqüentes, a despesa mostra-se compatível com a margem líquida de expansão das despesas de caráter continuado, conforme demonstrado no anexo ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2003.
7. Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
GUILHERME GOMES
DIAS |
PEDRO SAMPAIO
MALAN |
JOSÉ CECHIN |
PAULO JOBIM FILHO |