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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 197/MP/MF/MPAS/MTE

 Brasília, 26 de junho de 2002.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e da organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

        2. A edição de Medida Provisória justifica-se em função da conveniência de se promover a elevação dos vencimentos básicos dos cargos de Técnico da Receita Federal e a revisão da base de cálculo da parcela institucional da Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária – GDAT.

        3. A urgência decorre da impossibilidade de implementação da solução por outra via, em razão do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que considera nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular de cada um dos Poderes da União.

        4. Tal situação leva-nos a propor a edição da presente Medida Provisória, que revoga a Medida Provisória nº 2.175-29, de 2001, e convalida os atos com base nela praticados, garantindo aos servidores as vantagens até agora auferidas em decorrência da mesma. Para o futuro, altera-se o vencimento básico dos Técnicos da Receita Federal, o que lhes torna o cargo mais atraente e competitivo para fins de recrutamento de novos servidores. Revê-se, igualmente, a base cálculo da parcela institucional da GDAT, que passa a ser incidente sobre o maior vencimento básico do cargo do servidor, além de ter seu percentual atualizado, em duas parcelas, com vigência em junho de 2002 e 2003, respectivamente. Entre as revogações e em função das recentes alterações na estrutura remuneratória dos servidores do Poder Judiciário, está também o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.448, de 21 de junho de 1992.

        5. Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pode ser considerado atendido, uma vez que a cobertura das despesas adicionais decorrentes da implementação da medida, da ordem de R215,6 milhões em 2002, dar-se-á mediante o uso de recursos alocados em funcional específica no orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dotações alocadas aos ministérios da Fazenda, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego para o pagamento de sentenças judiciais relativas à matéria, e, ainda, mediante a suplementação de dotações de pessoal a partir do cancelamento de outras despesas previstas na Lei Orçamentária Anual.

        6. Para os exercícios subseqüentes, a despesa mostra-se compatível com a margem líquida de expansão das despesas de caráter continuado, conforme demonstrado no anexo ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2003.

        7. Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

GUILHERME GOMES DIAS
Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão

PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda

 

JOSÉ CECHIN
Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social

 

PAULO JOBIM FILHO
Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego