Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.515, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976
Altera a redação da alínea "b" do artigo 74, da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art 1º A alínea " b " do artigo 74 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei número 717, de 36 de julho de 1969, passa a ter a seguinte redação:
"b) 3% (três por cento) sobre o movimento global de apostas verificado em cada reunião hípica, em prados de corrida, subsedes e outras dependência das entidades turfísticas".
Art 2º A receita proveniente de cada reunião hípica será recolhida pela entidade turfística responsável até o terceiro dia útil seguinte ao de sua realização.
Art 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 74 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelos Decretos-leis número 1.129, de 13 de outubro de 1970, e 717, de 30 de julho de 1969.
Art 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
L.G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1976