Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 834, DE 8 DE SETEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre a entrega das parcelas, pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadoria, estabelece normas gerais sôbre conflito da competência tributaria, sôbre o impôsto de serviços e dá outras providências. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968
DECRETAM:
Art 1º Para a distribuição, no exercício de 1970, das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias, de que trata o Decreto-lei nº 380, de 23 de dezembro de 1968, os Estados poderão adotar os índices percentuais correspondentes à relação entre a arrecadação efetiva do impôsto em seu território e no de cada Município no ano de 1968, em substituição ao valor das operações tributáveis previstas no artigo 2º do mesmo decreto-lei.
Art 2º Não será aplicada penalidade por diferença de impôsto sôbre circulação de mercadorias devido nas transferências para estabelecimento do mesmo titular em outro Estado, desde que o contribuinte remetente, ou seu representante, tenha pago o tributo a um dos Estados, quer o de origem, quer o de destino.
§ 1º O disposto neste artigo não prejudica o direito de qualquer Estado de exigir o impôsto que entenda ser-lhe devido.
§ 2º Se o contribuinte houver pago o impôsto a um Estado quando devido a outro, terá direito à restituição do que houver recolhido indevidamente, feita a prova do pagamento ou do início dêste ao Estado onde efetivamente devido.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1967, não se restituindo, porém, as multas já pagas.
Art 3º O Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O artigo 1º, § 3º, inciso Ill passa a ter a seguinte redação:
"III - Sôbre a saída, de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o artigo 8º, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados".
Il - O artigo 1º, § 4º, inciso VIII passa a ter a seguinte redação:
"VIII - A saída, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiras e destinadas às construções, obras ou serviços referidos a cargo do remetente.
III - O artigo 8º, § 2º, passa a ter a seguinte redação :(Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 2003)
"§ 2º O fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao impôsto sôbre circulação de mercadorias".
IV - O artigo 9º, § 2º, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Revogado pela Lei Complementar
nº 116, de 2003)
§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o impôsto será calculado sôbre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo impôsto."
V - O artigo 9º, § 3º passa a vigorar com a seguinte
redação: (Revogado pela Lei Complementar
nº 116, de 2003)
"§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao impôsto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos têrmos da lei aplicavél."
VI - Fica revogado o § 3º do artigo 6º.
VII
- A lista de serviço de qualquer natureza a que se refere o artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei
Complementar nº 116, de 2003)
LISTAS DE SERVIÇOS
Serviços de:
1. Médicos, dentistas e veterinários.
2. Enfermeiros, protéticos (prótese
dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
3. Laboratórios de análises clínicas e
eletricidade médica.
4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios,
prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob
orientação médica.
5. Advogados ou provisionados.
6. Agentes da propriedade industrial.
7. Agentes da propriedade artística ou
literária.
8. Peritos e avaliadores.
9. Tradutores e intérpretes.
10. Despachantes.
11. Economistas.
12. Contadores, auditores, guarda-livros e
técnicos em contabilidade.
13. Organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultaria técnica, financeira ou administrativa
(exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo
de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço).
14. Datilografia, estenografia, secretaria e
expediente.
15. Administração de bens ou negócios,
inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os
serviços executados por instituições financeiras).
16. Recrutamento, colocação ou fornecimento
de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores
avulsos por êle contratados.
17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18. Projetistas, calculistas, desenhistas
técnicos.
19. Execução, por administração, empreitada
ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
ficam sujeitas ao ICM).
20. Demolição; conservação e reparação de
edifícios (inclusive elevadores nêles instalados), estradas, pontes e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
21. Limpeza de imóveis.
22. Raspagem e lustração de assoalhos.
23. Desinfecção e higienização.
24. Lustração de bens móveis (quando o
serviço fôr prestado usuário final do objeto lustrado).
25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures,
pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e
congêneres.
27. Transporte e comunicações, de natureza
estritamente municipal.
28. Diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios,
parques de diversões, taxi - dancings e congêneres;
b) exposições com cobrança de ingressos;
c) bilhares, boliches e outros jogos
permitidos;
d) bailes, " shows ",
festivais, recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas
em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f) execução de música, individualmente ou
por conjuntos;
g) fornecimento de música mediante
transmissão, por qualquer processo.
29. Organização de festas; " buffet
" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).
30. Agências de turismo, passeios e
excursões, guias de turismo.
31. Intermediação, inclusive corretagem, de
bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
32. Agenciamento e representação de qualquer
natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.
33. Análises técnicas.
34. Organização de feiras de amostras,
congressos e congêneres.
35. Propaganda e publicidade, inclusive panejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio.
36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e
silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços
correlatos.
37. Depósitos de qualquer natureza (exceto
depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).
38. Guarda e estacionamento de veículos.
39. Hospedagem em hotéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou
mensalidade, fica sujeito ao impôsto sôbre serviços).
40. Lubrificação, limpeza e revisão de
máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consêrto ou
substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).
41. Consêrto e restauração de quaisquer
objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e
aparelhos, cujo valor fica sujeito ao impôsto de circulação de mercadorias).
42. Recondicionamento de motores (o valor das
peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao impôsto de circulação de
mercadorias).
43. Pintura (exceto os serviços relacionados
com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
44. Ensino de qualquer grau ou natureza.
45. Alfaiates, modistas, costureiros, prestados
ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.
46. Tinturaria e lavanderia.
47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não
destinados à comercialização ou industrialização.
48. Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por, êle fornecido (executa-se a prestação do serviço ao poder público, a
autarquias, a emprêsas concessionárias de produção de energia elétrica).
49. Colocação de tapetes e cortinas com
material fornecido pelo usuário final do serviço.
50. Estúdios fotográficos e cinema-tográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios
de gravação de "video-tapes" para televisão; estúdios fonográficos e de
gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonôra.
51. Cópia de documentos e outros papéis,
plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.
52. Locação de bens móveis.
53. Composição gráfica, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia.
54. Guarda, tratamento e amestramento de
animais.
55. Florestamento e reflorestamento.
56. Paisagismo e decoração (exceto o material
fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).
57. Recauchutagem ou regeneração de
pneumáticos.
58. Agenciamento, corretagem ou intermediação
de câmbio e de seguros.
59. Agenciamento, corretagem ou intermediação
de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras,
sociedades distribuidoras de títulos e valôres e sociedades de corretores, regularmente
autorizadas a funcionar).
60. Encadernação de livros e revistas.
61. Aerofotogrametria.
62. Cobranças, inclusive de direito autorais.
63. Distribuição de filmes cinematográficos
e de "vídeo-tapes".
64. Distribuição e venda de bilhetes de
loteria.
65. Emprêsas funerárias.
66. Taxidermista.
Art 5º Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, o seguinte parágrafo:
Art 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 8 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD"§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a mercadorias cuja industrialização fôr objeto de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo, resultante de reconhecimento ou concessão por ato administrativo anterior a 31 de dezembro de 1968 e baseada em Lei Estadual promulgada até a mesma data".
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1969
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