Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 9.168, DE 12 DE ABRIL DE 1946.

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

       Art. 1º A alínea b do art. 895, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a redação seguinte:

        b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

        Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Octacilio Negrão de Lima,

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1946

*