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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 8.080, DE 11 DE OUTUBRO DE 1945.

Altera dispositivos do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, concernentes à Organização Sindical.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º A alínea a do artigo 529, e parágrafo único do artigo 530 o parágrafo 3º do artigo 531, artigo 532 e respectivo parágrafo, e a alínea c do artigo 555, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Alínea a do art. 529 – Ter o associado mais de seis meses de inscrição no quadro social e mais de dois anos de exercício de atividade ou da profissão;

"Parágrafo único do art. 530 – É vedada a reeleição, para o período imediato, de um têrço dos membros da diretoria e do conselho fiscal das entidades sindicais.

"Parágrafo 3º do art. 531 – Concorrendo mais de uma chapa poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designar o presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.

" Art. 532. As eleições para a renovação da diretoria e do conselho fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 dias e mínimo de 30 dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.

"§ 1º Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 dias a contar da data das eleições, a posse da diretoria eleita independerá, da aprovação das, eleições pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio.

"§ 2º Competirá, à diretoria em exercício, dentro de 30 dias da realização das eleições" e não tendo havido recurso, dar     publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer.

"§ 3º Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 dias da realização das eleições, competirá a diretoria em exercício encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão na administração até despacho final do processo a diretoria e o conselho fiscal que se encontrarem em exercício.

"§ 4º Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova diretoria deverá se verificar dentro de 30 dias subsequentes ao término do mandato da anterior.

"Alínea c do art. 555 – que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Govêrno".

        Art 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se às eleições sindicais já convocadas.

        Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.

Publicado na Coleção de Leis do Brasil CLBR, de 31.12.1945

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