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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.449, DE 9 DE ABRIL DE 1945.

(Vide Decreto-Lei nº 8.127, de 1945)

Dispõe sôbre a organização da vida rural

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Cada Município terá uma associação rural, de que poderão fazer parte as pessoas naturais ou jurídicas que exercerem, profissionalmente atividades rurais, em qualquer das suas formas, agrícola, extrativa, pastoril, ou industrial e, também, profissionais ligados a essas atividades.

        § 1º Para os efeitos desta lei, é considerado exercício de profissão rural todo aquêle que fôr, legalmente proprietário de estabelecimento rural.

        § 2º Estabelecimento rural é o imóvel, situado dentro ou fora dos limites urbanos, que se destina ao cultivo da terra, à extração de matérias primas de origem vegetal, à criação ou melhoria de animais e à industrialização conexa ou acessória dos produtos derivados dessas atividades.

        Art. 2º A associação rural terá área territorial correspondente à do Município a que pertencer.

        Parágrafo único. A associação prestigiará, pelos meios ao seu alcance, a fundação e o desenvolvimento de núcleos rurais nos distritos do Município respectivo, núcleos que lhe ficarão filiados.

        Art. 3º São mantidas as instituições que, sob a forma de sociedades civis, congregam os que exercem atividades agropecuárias, para defesa dos interêsses respectivos.

        Parágrafo único. Tais instituições, se resolverem pleitear a qualidade de associação criada por esta lei, a fim de gozarem das vantagens e prerrogativas correspondentes, poderão continuar, ressalvada a hipótese de confusão, com os nomes que já possuem.

        Art. 4º Dentro do prazo de noventa dias, contado a partir da publicação desta lei, as instituições a que se refere o art. 3º devem manifestar ao Ministro da Agricultura a sua deliberação quanto ao disposto nesse artigo, no parágrafo único.                  (Prorrogação de prazo)                  (Vide Decreto-Lei nº 8.127, de 1945)

        § 1º Não havendo instituição no Município ou se a existente não manifestar ao Ministério da Agricultura a deliberação de vir a ser a associação rural de que trata êste Decreto-lei, os interessados poderão fundar, livremente dentro de trinta (30) dias, uma instituição e pleitear o seu reconhecimento (art. 9º).

        § 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º, cabe ao prefeito municipal fundar a associação rural, cujo nome será Associação Rural de... (seguindo-se o do Município).

        § 3º Eleita a diretoria, o prefeito deve empossá-la.

        § 4º O sócio que exercer o cargo de prefeito fica durante êsse tempo, incompatível para as funções de diretor da associação rural.

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO RURAL

        Art. 5º As pessoas naturais ou jurídicas que se dedicam às atividades agro-pecuárias, além das sociedades civis existentes e que resolverem continuar nas condições em que se acham (art. 3º), contarão com as seguintes organizações:

        a) as associações rurais, que a essa lei se adaptarem (art. 3º, parágrafo único) ou, em virtude dela, forem criadas;

        b) as sociedades rurais; e

        c) a União Rural Brasileira.

        Parágrafo Único. A sede das associações será onde o Município tiver o seu govêrno; a das sociedades nas capitais dos Estado, ou Territórios Nacionais e, a da União, na Capital da República.

        Art. 6º As associações rurais só podem realizar o que neste Decreto-lei lhes e atribuído nas suas áreas territoriais (Art. 2º).

        Parágrafo único. Os núcleos distritais serão filiados obrigatòriamente às associações em cuja área estiverem e terão uma diretoria de três (3) membros, a saber: presidente, secretário e tesoureiro.

        Os estatutos ficam sujeitos a aprovação da sociedade rural do Estado o Território Nacional.

        Art. 7º As sociedades rurais (Art. 5º, letra b) terão área territorial correspondente a do Estado ou Território respectivo.

        Art. 8º A União Rural Brasileira (Art. 4º, letra c) exercerá as suas atribuições em qualquer ponto do país.

        Art. 9º A associação rural instalada remeterá, ao Ministro da Agricultura, por intermédio da União, cópia autêntica da ata da sua fundação, rubricada pelo presidente da sessão em que forem aprovados os estatutos, a fim de ser instaurado o processo de reconhecimento.

        § 1º Os estatutos acompanharão, também, o ofício a que êste artigo se refere.

        § 2º O Ministro da Agricultura, por despacho no processo mencionado mandará expedir à associação o título de reconhecimento, que levará a sua assinatura.

        § 3º Depois da expedição do título de reconhecimento, a associação rural ficará com personalidade jurídica.

        Art. 10. As associações rurais serão instaladas, conforme o modelo de estatutos que, com o Regulamento dêste Decreto-lei, fôr publicado.

        § 1º Haverá, em cada capital de Estado e de Território Nacional, uma comissão para, conforme as instruções da União, instalar a sociedade rural cuja sede ficará nessa mesma capital.

        § 2º O nome da sociedade será "Sociedade Rural de. . . " (seguindo-se o do Estado ou Território Nacional).

        Art. 11. A sociedade rural terá três união:

        a) a Assembléia, constituída de delegados de associações rurais;

        b) o Conselho Técnico, eleito dentre os delegados;

        c) a Diretoria, com o presidente e tesoureiro nomeados do Govêrno do Estado ou Território Nacional.

        Art. 12. A União Rural Brasileira compor-se-á de três órgãos:

        a) a Assembléia;

        b) o Conselho Técnico, e

        c) a Diretoria.

        § 1º A Assembléia será constituída de dois (2) representantes de cada Sociedade Rural de Estado e de um (1) das do Território Nacional (Art. 10).

        a) A Sociedade Nacional de Agricultura, por ser a instituição rural mais antiga, com ação em todo o país, terá na Assembléia, dois (2) representantes;

        b) A prerrogativa concedida a Sociedade Nacional de Agricultura poderá ser outorgada, também, a outras instituições já existentes, a juízo do Govêrno Federal.

        c) Cada mandato de representante durara dois (2) anos e o Regulamento disporá de modo que a Assembléia seja renovada parcialmente.

        § 2º O Conselho Técnico será constituído de representantes de sociedades rurais, eleitos na forma que o Regulamento determinar.

        § 3º A Diretoria terá sete (7) membros, que serão o presidente, o vice-presidente, 1º e 2º secretários, 1º e 2º tesoureiros e o procurador.

        a) O Presidente e os tesoureiros serão nomeados por decreto do Presidente da república e, quando não forem representantes de sociedades rurais, terão, dêstes, tôdas as prerrogativas. Êstes diretores servirão pelo prazo de dois (2) anos, contado como fôr no Regulamento estabelecido.

        b) Os demais diretores serão eleitos pela Assembléia para mandato de um (1) ano, podendo haver reeleição.

        Art. 13. O Presidente da República nomeara uma comissão de cinco (5) membros para, dentro de sessenta (60) dias, elaborar o Regulamento dêste Decreto-lei e entrega-lo ao Ministro da Agricultura.                (Prorrogação de prazo)                   (Vide Decreto-Lei nº 8.127, de 1945)

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

        Art. 14. As associações rurais criadas por êste decreto-lei (Arts. 2º a 5º, letra a) são união técnicos consultivos do govêrno municipal (Art. 2º), .como do Estado, Território ou, diretamente, do Govêrno Federal e terão as atribuições seguintes:

        a) congregar em seu seio todos os que se dediquem à agricultura, pecuária e às indústrias rurais, inclusive extrativa de origem animal e vegetal;

        b) fomentar, no município, a fundação de núcleos rurais distritais;

        c) colaborar com os poderes públicos, no sentido do fortalecimento do espírito associativo entre os que exercem atividades rurais;

        d) articular os elementos da classe rural do município, a fim de poderem realizar as suas justas aspirações e de promover a defesa dos seus direitos e interêsses, bem como o progresso e aprimoramento dos métodos agrícolas;

        e) manter as mais perfeitas relações e cooperar em objetivos de interesse comum com as outras co-irmãs do Estado ou Território;

        f) manter um centro de informações sôbre a vida agro-pecuária do município;

        g) instalar e manter, sempre que possível em edifício próprio, a instituição que se denominara "Casa Rural de....." (nome do município), para sede social e maior comodidade dos associados;

        h) manter logo que os recursos o permitam, serviços de assistência medica, dentaria e jurídica a seus associados;

        i) sustentar e defender, perante a sociedade rural respectiva (art. 7º), os interêsses e aspirações do seus associados;

        j) explicar aos sócios o motivo e a extensão dos favores concedidos pelos poderes públicos;

        k) prestar as informações que lhe forem solicitadas pelas repartições municipais, estaduais, territoriais ou federais, no concernente à colonização no fomento agro-pecuário e a defesa sanitária, animas e vegetal;

        l) realizar a difusão de ensinamento agro-pecuários, visando, principalmente, a melhoria das condições do habitat rural;

        m) promover a aprendizagem agro-pecuária, sempre que possível em cooperação com órgãos oficiais;

        n) manter na sede um museu com os tipos padrões dos produtos locais de expressão econômica, pugnando pela aplicação das medidas oficiais relativas a padronização e classificação dos produtos agro-pecuários;

        o) colaborar com os serviços fiscais respectivos, na fiscalização da aplicação de leis, como o Código Rural, o Florestal, o de Caça, o de Pesca e demais legislação agro-pecuárias;

        p) auxiliar, como informante, quando devidamente credenciado, aos serviços oficiais de estatística;

        q) organizar, em beneficio de seus associados, serviços de arbitragem e, bem assim, de peritagens e avaliações, nos meios rurais;

        r) colaborar ou mesmo executar; se essa tarefa lhe fôr cometida, o contrôle leiteiro municipal e o registro genealógico das raças puras criados no município;

        s) estimular a economia de seus associados, favorecendo a aquisição da pequena propriedade e promovendo a continuação e desenvolvimento da cooperativa, que realizem a defesa econômica dos meios rurais;

        t) realizar, em colaboração com o Govêrno, periodicamente, exposições-feiras distritais, municipais ou regionais, estas últimas em colaboração com as congêneres;

        u) desempenhar quaisquer atribuições que lhes sejam delegadas pelo Ministro da Agricultura.

        Art. 15. As sociedades rurais criadas por êste decreto-lei (art. 5º, letra b) são órgãos técnico consultivos do govêrno do Estado, do Território ou do govêrno Federal e terão as atribuições seguintes:

        a) colaborar no estudo e solução dos problemas atinentes a vida rural;

        b) articular as associações rurais do Estado ou Território Nacional respectivo, promovendo entre elas entendimento e colaboração efetiva;

        c) orientar as atividades das associações rurais dentro do programa cujas diretrizes serão estabelecidas de conformidade com os interêsses econômicos gerais da unidade federativa;

        d) fazer adotar, no Estado ou Território, ou em determinada região, a orientação econômica julgada necessária e que lhe soja transmitida pela União Rural Brasileira (art. 25 da Constituição);

        e) representar, perante a União, os direitos, interêsses e aspirações das classes rurais;

        f) estudar e sugerir aos govêrnos locais e, por intermédio da União, ao Govêrno Federal, as medidas consideradas necessárias ao desenvolvimento agro-pecuário do Estado ou Território;

        g) manter um centro de informações, tanto quanto possível completo sôbre a vida agro-pecuária do Estado ou Território;

        h) instalar e manter, sempre que possível em edifício próprio, a "Case Rural de. . . " (nome do Estado ou Território) para sede social e major comodidade dos associados;

        i) controlar e orientar a fundação e organização de associações rurais auxiliando-as em todos os seus empreendimentos, moral e, sempre que os recursos o permitirem, pecuniáriamente;

        j) dirimir ou resolver tôdas as questões que se suscitarem entre as associações rurais;

        k) promover a realização de congressos agro-pecuários e exposições estaduais, nas quais as associações rurais se farão representar.

        Art. 16. A União Rural Brasileira, criada por êste decreto-lei (Art. 5º, letra c) e órgão técnico consultivo do govêrno Federal e tem as atribuições seguintes:

        a) colaborar no estudo e solução dos problemas atinentes a vida rural do país;

        b) promover perfeito entendimento entre as sociedades rurais e destas com as associações rurais;

        c) sustentar e defender, perante os poderes públicos, os direitos, interêsses e aspirações das sociedades e associações rurais;

        d) estudar e encaminhar aos poderes públicos as medidas julgadas necessárias ao desenvolvimento e a prosperidade da agricultura , da pecuária e das indústrias rurais, pugnando pela pronta execução dessas medidas, maxime, quando relacionadas com o credito, os transportes, a saúde e o instrução profissional;

        e) promover a realização de congressos e exposições nacionais;

        f) interessar-se pela representação nacional nos certames agro-pecuários estrangeiros, sempre que o Brasil fôr convidado;

        g) realizar e participar, quando fôr o caso disso, das conferências internacionais;

        h) adotar e fazer adotar pelas sociedades e associações às medidas que, de modo geral, interessem as atividades rurais;

        i) manter um centro de informações sôbre a vida agro-pecuniária do país;

        j) auxiliar as sociedades rurais e, por meio destas, as associações rurais, em todos os seus empreendimentos;

        k) resolver as questões que se suscitarem entre as sociedades e entre estas e suas associações.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

        Art. 17. O patrimônio das associações rurais, das sociedades e da União Rural Brasileira será constituído:

        a) das contribuições dos sócios;

        b) do produto da "taxa rural", que venha a ser criada para o fomento do espirito associativo na vida rural;

        c) das subvenções;

        d) das doações e legados;

        e) das rendas dos bens que sejam adquiridos; e

        f) do resultado de atividades sociais.

        Art. 18. Fica respeitado, para todos os efeitos, o patrimônio das instituições existentes que pleitearem a qualidade de associação rural ( art. 2º, parágrafo (único).

        Art. 19. A importância da contribuição de cada sócio será fixada nos estatutos da associação respectiva.

        Art. 20 Os pedidos de subvenções das associações aos govêrnos do, Estados e Territórios serão encaminhados pelas sociedades rurais e os dirigidos ao govêrno Federal pela União Rural Brasileira.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 2l . A Comissão a que se refere o art. 13 funcionara no Ministério da Agricultura, onde lhe serão facilitados os elementos para executar a sua missão.

        Art. 22. Tôdas as autoridades federais, estaduais, territoriais e municipais deverão colaborar para que se cumpra, no menor prazo possível, o disposto nesta lei.

        Art. 23. As duvidas a que esta lei der lugar serão resolvidas, mediante consulta, pelo Ministério da Agricultura.

        Art. 24. Êste decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 9 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS
Apolonio Salles
Agamemnon Magalhães
Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1945

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