Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 3.200, DE 19 DE ABRIL DE 1941.
Dispõe sobre a organização e proteção da família |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
CAPÍTULO I
Do Casamento de Colaterais do Terceiro Grau
Art. 1º O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei.
Art. 2º Os colaterais do terceiro grau, que pretendam casar-se, ou seus representantes legais, se forem menores, requererão ao juiz competente para a habilitação que nomeie dois médicos de reconhecida capacidade, isentos de suspensão, para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da saúde de qualquer deles e da prole, na realização do matrimônio. (Vide Lei nº 5.891, de 1973)
§ 1º Se os dois médicos divergirem quanto a conveniência do matrimônio, poderão os nubentes, conjuntamente, requerer ao juiz que nomeie terceiro, como desempatador.
§ 2º Sempre que, a critério do juiz, não for possível a nomeação de dois médicos idôneos, poderá ele incumbir do exame um só médico, cujo parecer será conclusivo.
§ 3º O exame médico será feito extrajudicialmente, sem qualquer formalidade, mediante simples apresentação do requerimento despachado pelo juiz.
§ 4º Poderá o exame médico concluir não apenas pela declaração da possibilidade ou da irrestrita inconveniência do casamento, mas ainda pelo reconhecimento de sua viabilidade em época ulterior, uma vez feito, por um dos nubentes ou por ambos, o necessário tratamento de saúde. Nesta última hipótese, provando a realização do tratamento, poderão os interessados pedir ao juiz que determine novo exame médico, na forma do presente artigo.
§ 5º
Quando não se conformarem com o laudo médico, poderão os nubentes requerer novo exame,
que o juiz determinará, com observância do disposto neste artigo, caso reconheça
procedentes as alegações. (Revogado
pela Lei nº 5.891, de 1973)
§ 6º O atestado, constante de um só ou mais instrumentos, será entregue aos interessados, não podendo qualquer deles divulgar o que se refira ao outro, sob as penas do art. 153 do Código Penal.
§ 7º Quando o atestado dos dois médicos, havendo ou não desempatador, ou do único médico, no caso do par. 2º deste artigo, afirmar a inexistência de motivo que desaconselhe o matrimônio, poderão os interessados promover o processo de habilitação, apresentando, com o requerimento inicial, a prova de sanidade, devidamente autenticada. Se o atestado declarar a inconveniência do casamento, prevalecerá, em toda a plenitude, o impedimento matrimonial.
§ 8º Sempre que na localidade não se encontrar médico, que possa ser nomeado, o juiz designará profissional de localidade próxima, a que irão os nubentes.
§ 9º Os
médicos nomeados terão a remuneração que o juiz fixar, não superior a cem mil réis
para cada um. (Revogado pela Lei nº
5.891, de 1973)
Art. 3º Se algum dos nubentes, para frustrar os efeitos do exame médico desfavorável, pretender habilitar-se, ou habilitar-se para casamento, perante outro juiz, incorrerá na pena do art. 237 do Código Penal.
CAPÍTULO II
DO CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS
Art. 4º
São adotadas as modificações seguintes no texto da
lei 379, de 16/01/1937:
(Revogado pela Lei nº
1.110, de 1950)
I
a ementa passa a ser esta:
(Revogado pela Lei nº 1.110, de 1950)
II
No par. 5º do art. 4º, são substituídas as palavras "à data da anotação tomada
pelo oficial, nos termos do § 3º", pelas seguintes: "a data da
celebração".
III
É acrescentado ao art. 4. , o parágrafo seguinte:
"§ 7º o oficial do registro acusará o reconhecimento da comunicação a que se refere o par. 2º do art. 3º, indicando a data da inscrição do casamento, assim como do livro e da folha, em que fez o assentamento."
IV. Fica
o art. 11 assim redigido: "as ações de nulidade ou de anulação dos efeitos civis
do casamento celebrado por ministro religioso obedecerão exclusivamente aos preceitos da
lei civil e serão processadas nos juízos ordinários". É conservado, como está, o
parágrafo único deste artigo.
Art. 5º
O certificado de habilitação para casamento, expedido pelo oficial do registro, poderá
ser aceito por qualquer ministro religioso como prova plena dos requisitos da lei civil,
sem prejuízo da prova dos demais requisitos exigidos pela sua confissão.
(Revogado pela Lei nº 1.110, de
1950)
CAPÍTULO III
DA GRATUIDADE DO CASAMENTO CIVIL
Art. 6º No Distrito Federal e no Território do Acre, serão inteiramente gratuitos, e isentos de selos e quaisquer emolumentos ou custas, para as pessoas reconhecidamente pobres, mediante atestado passado pelo prefeito, ou pelo funcionário que este designar, a habilitação para casamento, assim como a sua celebração, registro e primeira certidão.
§ 1º O oficial do registro civil, exibindo o atestado referido no artigo precedente e o recibo da certidão de casamento, firmado por um dos cônjuges, ou, se ambos não souberem escrever, por pessoa idônea, a rogo de qualquer deles, com duas testemunhas, poderá cobrar da municipalidade metade dos emolumentos ou custas que a ele e ao juiz couberem.
§ 2º Nos Estados, será a gratuidade do casamento civil assegurada nos termos deste artigo, na conformidade do disposto no art. 41 do preste decreto-lei.
CAPÍTULO IV
DAS PENSÕES ALIMENTÍCIAS
Art. 7º Sempre que o pagamento da pensão alimentícia, fixada por sentença judicial ou por acordo homologado em juízo, não estiver suficientemente assegurado ou não se fizer com inteira regularidade, será ela descontada, a requerimento do interessado e por ordem do juiz, das vantagens pecuniárias do cargo ou função pública ou do emprego em serviço ou empresa particular, que exerça o devedor, e paga diretamente ao beneficiário.
Parágrafo único. Quando não seja aplicável o preceito do presente artigo, ou se verifique a insuficiência das vantagens referidas, poderá ser a pensão cobrada de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que o juiz destinará a esse efeito, ressalvados os encargos fiscais e de conservação, e que serão recebidos pelo alimentando diretamente, ou por depositário para isto designado.
CAPÍTULO V
DOS MÚTUOS PARA CASAMENTO
Art. 8º Ficam autorizados os institutos e caixas de previdência, assim como as caixas econômicas federais, a conceder, respectivamente, a seus associados, ou a trabalhadores de qualquer categoria de idade inferior a trinta anos e residente na localidade em que tenham sede, mútuos para casamento, nos termos do presente artigo.
§ 1º Serão os mútuos efetuados dentro do limite fixado, para cada instituição, pelo Presidente da República.
§ 2º Para obtenção do mútuo, apresentará o requerente declaração autêntica do propósito de casamento, feita pelo outro nubente, e submeter-se-ão ambos, sem qualquer dispêndio, a exame de sanidade pelo médico ou médicos que a instituição designar.
§ 3º Será dada, pelo médico ou pêlos médicos que hajam feito o exame, comunicação confidencial do resultado aos nubentes. Somente na hipótese de ser a conclusão favorável à realização do casamento, poderá ser concedido o mútuo, juntando-se o atestado ao processo respectivo. São os nubentes obrigados a sigilo, na conformidade do disposto no par. 6º do art. 2º deste decreto-lei, sob as mesmas penas aí indicadas.
§ 4º O mútuo não excederá do montante, em um triênio, da retribuição que o nubente interessado ou os dois, caso ambos trabalhem já tenham vencido por dois anos contínuos, e será aplicado em imóvel, adquirido pela instituição mutuante, em nome do mutuário, por indicação deste. A assinatura da escritura de compra far-se-á, posteriormente ao matrimônio, no mesmo dia se possível.
§ 5º Será feita a transcrição do título de transferência da propriedade, em nome do mutuário, com a averbação de bem de família, e com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade, a não ser pelo crédito da instituição mutuante.
§ 6º O resgate do mútuo se fará no prazo máximo de vinte anos, mediante amortizações mensais, com os juros de cinco por cento ao ano, ressalvado o disposto nos dois parágrafos seguintes.
§ 7º Por motivo do nascimento de cada filho do casal, mediante apresentação da certidão do respectivo registro e atestado de saúde passado por médico designado pela instituição credora, depois do trigésimo dia de vida, se fará no mútuo dedução da importância correspondente a dez por cento da importância inicialmente devida, ou redução de dez por cento da amortização mensal, como preferir o mutuário. Quando cada filho completar dez anos de idade, o mutuário, provando que lhe presta a assistência devida, educando-o convenientemente, obterá nova redução de dez por cento da importância do mútuo, ou, se preferir, de dez por cento da amortização mensal a que se obrigou.
§ 8º Por motivo comprovado de doença ou de perda involuntária de emprego, a administração da instituição mutuante poderá conceder moratória para o pagamento das quotas mensais de amortização ou reduzir temporariamente a importância destas.
§ 9º A falta injustificada de pagamento pontual da amortização acarretará, de pleno direito, a rescisão da venda. A instituição mutuante terá direito a obter a adjudicação e a emissão na posse do imóvel, cumprindo-lhe devolver as prestações pagas, deduzidas as despesas e os juros vencidos.
§ 10. As quotas mensais de amortização serão pagas, mediante desconto das vantagens pecuniárias do empregado, diretamente pela pessoa natural ou jurídica que o tiver a seu serviço, desde que a instituição mutuante lhe comunique o mútuo realizado.
§ 11. O prédio adquirido na conformidade deste artigo, no distrito Federal e no Território do Acre, gozará de isenção de imposto predial, enquanto não pago o mútuo respectivo. A isenção do imposto predial nos Estados será estabelecida na conformidade do disposto no art. 41 deste decreto-lei.
§ 12. A instituição mutuante será pela União indenizada da importância da dívida que não possa receber do mutuário, excluídos os juros.
Art. 9º Ficam autorizados os institutos e caixas de previdência e bem assim as caixas econômicas federais a conceder, respectivamente, aos seus associados ou, em geral, a trabalhadores de qualquer condição, que, pretendendo casar-se, não hajam obtido empréstimos nos termos do art. 8º deste decreto-lei, mútuos de importância correspondentes de seis contos de réis, a juros de seis por cento anuais, para aquisição de enxoval e instalação de casa, amortizáveis em prestações mensais no prazo de cinco anos.
§ 1º Aplicam-se ao mútuo de que trata o presente artigo as disposições dos parágrafos 1., 2., 3., 8., 10 e 12 do artigo precedente.
§ 2º Só se iniciará o pagamento depois de decorridos doze meses do matrimônio e caso até não tenha o casal tido filho vivo ou não se tenha verificado a gravidez da mulher; ocorrendo uma destas hipóteses, será prorrogado por vinte e quatro meses o início do pagamento, o qual só entrará a ser exigível se, decorrido o prazo, não tenha tido o casal segundo filho vivo ou não esteja novamente grávida a mulher; verificando-se um ou outro caso, será novamente adiado por vinte e quatro meses o inicio do pagamento, e este só será exigível se até então não tiver nascido terceiro filho vivo ou não estiver de novo grávida a mulher; e sendo afirmativa uma destas hipóteses, novo adiantamento far-se-á por vinte e quatro meses, iniciando-se, depois deles, o pagamento, caso não tenha o casal tido quarto filho vivo ou não esteja mais uma vez grávida a mulher. Verificando-se as hipótese de nascimento ou de gravidez, conforme os termos do presente parágrafo, será a importância do mútuo sucessivamente deduzida de vinte por cento, de mais vinte por cento e de mais trinta por cento e enfim extinta, como nascimento, com vida, do primeiro, do segundo, do terceiro e do quarto filho.
Art. 10. É proibida a acumulação de empréstimos para casamento, seja qual for a sua natureza, provenham de uma só ou mais instituições.
Art. 11. Em caso de morte do devedor, ficando sua família em condição precária, será concedida, a critério do Ministro a que esteja afeta a instituição credora, quitação do restante da dívida, correndo o ônus da indenização a conta dos cofres federais.
CAPÍTULO VI
DOS MÚTUOS A PESSOAS CASADAS
Art. 12. Quando concorrerem vários pretendentes aos mútuos dos instituto e caixas de previdência, serão preferidos os casados que tenham filho, e, dentre os casados, os de prole mais numerosa.
CAPÍTULO VII
DOS FILHOS NATURAIS
Art. 13. Os Atos de reconhecimento de filhos naturais são isentos, no Distrito Federal e no Território do Acre, de quaisquer selos, emolumentos ou custas. É assegurada a concessão dos mesmos favores nos Estados, na forma do art. 41 deste decreto-lei.
Art. 14. Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado ou em virtude de determinação judicial.
Art. 15. Se um dos cônjuges negar consentimento para que resida no lar conjugal o filho natural reconhecido do outro, caberá ao pai ou à mãe, que o reconheceu, prestar-lhe, fora do seu lar, inteira assistência, assim como alimentos correspondentes à condição social em que viva, iguais aos que prestar ao filho legítimo se o tiver.
Art. 16.
O pátrio poder será exercido por quem primeiro reconheceu o filho, salvo destituição
nos casos previstos em lei.
Art. 16. O filho natural, enquanto menor,
ficará sob o poder do progenitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do
pai, salvo se o juiz decidir doutro modo, no interesse do menor.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 5.213, de
1943)
Art. 16. O filho natural enquanto menor ficará sob o poder do genitor que o reconheceu e, se ambos o reconheceram, sob o poder da mãe, salvo se de tal solução advier prejuízo ao menor. (Redação dada pela Lei nº 5.582, de 1970)
§ 1º Verificado que não deve o filho permanecer em poder da mãe ou do pai, deferirá o Juiz a sua guarda a pessoa notòriamente idônea, de preferência da família de qualquer dos genitores. (Incluído pela Lei nº 5.582, de 1970)
§ 2º Havendo motivos graves, devidamente comprovados, poderá o Juiz, a qualquer tempo e caso, decidir de outro modo, no interêsse do menor. (Incluído pela Lei nº 5.582, de 1970)
CAPÍTULO VIII
DA SUCESSÃO EM CASO DE REGIME MATRIMONIAL EXCLUSIVO DA COMUNHÃO
Art. 17.
À brasileira, casada com estrangeiro sob regime que exclua a comunhão universal,
caberá, por morte do marido, o usufruto vitalício de Quarta parte dos bens deste, se
houver filhos brasileiros do casal, e de metade, se os não houver.
Art. 17. À brasileira, casada com estrangeiro sob regime que, exclua a comunhão universal, caberá, por morte do marido, o usufruto vitalício de quarta parto dos bens deste, se houver filhos brasileiros do casal ou do marido, e de metade, se vão os houver. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 5,187, de 1943)
Art. 18.
Os brasileiros, filhos de casal sob regime que exclua a comunhão universal, caberá, por
morte de qualquer dos cônjuges, metade dos bens do cônjuge sobrevivente, adquiridos na
constância da sociedade conjugal.
(Revogado pela Lei nº 2.514, de 1955)
CAPÍTULO IX
DO BEM DE FAMÍLIA
Art. 19.
Não será instituído em bem de família imóvel de valor superior a cem contos de réis.
Art. 19. Não será instituído em bem de família,
imóvel de valor superior a Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
(Redação dada pela Lei nº 2.514, de
1955)
Art. 19. Não será instituído em bem de família
imóvel de valor superior a 500 (quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente
no País. (Redação dada pela Lei nº 5.653,
de 1971)
Art. 19. Não há limite de valor para o bem de família desde que o imóvel seja residência dos interessados por mais de dois anos. (Redação dada pela Lei nº 6.742, de 1979)
Art. 20. Por morte do instituidor, ou de seu cônjuge, o prédio instituído em bem de família não entrará em inventário, nem será partilhado, enquanto continuar a residir nele o cônjuge sobrevivente ou filho de menor idade. Num e outro caso, não sofrerá modificação a transcrição.
Art. 21. A cláusula de bem de família somente será eliminada, por mandado do juiz, e a requerimento do instituidor, ou , nos casos do art. 20, de qualquer interessado, se o prédio deixar de ser domicílio da família, ou por motivo relevante plenamente comprovado.
§ 1º Sempre que possível, o juiz determinará que a cláusula recaia em outro prédio, em que a família estabeleça domicílio.
§ 2º Eliminada a cláusula, caso se tenha verificado uma das hipótese do art. 20, entrará o prédio logo em inventário para ser partilhado. Não se cobrará juro de mora sobre o imposto de transmissão relativamente ao período decorrido da abertura da sucessão ao cancelamento da cláusula.
Art. 22. Quando instituído em bem de família prédio de zona rural, poderão ficar incluídos na instituição a mobília e utensílios de uso doméstico, gado e instrumentos de trabalho, mencionados discriminadamente na escritura respectiva.
Art. 23. São isentos de qualquer imposto federal, inclusive selos, todos os atos relativos à aquisição de imóvel, de valor não superior a cinqüenta contos de réis, que se institua em bem de família. Eliminada cláusula, será pago o imposto que tenha sido dispensado por ocasião da instituição.
§ 1º Os prédios urbanos e rurais, de valor superior a trinta contos de réis, instituídos em bem de família, gozarão de redução de cinqüenta por cento dos impostos federais que neles recaiam ou em seus rendimentos.
§ 2º A isenção e redução de que trata o presente artigo são extensivas aos impostos pertencentes ao Distrito Federal, cabendo aos Estados e aos Municípios regular a matéria, no que lhes diz respeito, de acordo com o disposto no art. 41 deste decreto-lei.
CAPÍTULO X
DO ENSINO SECUNDÁRIO, NORMAL E PROFISSIONAL
Art. 24. As taxas de matrícula, de exame e quaisquer outras relativas ao ensino, nos estabelecimentos de educação secundária, normal e profissional, oficiais ou fiscalizados, e bem assim quaisquer impostos federais que recaiam em atos da vida escolar discente, nesses estabelecimentos, serão cobrados com as seguintes reduções, para as famílias com mais de um filho: para o segundo filho, redução de vinte por cento; para o terceiro, de quarenta por cento; para o quarto o seguintes, de sessenta por cento.
Parágrafo único. Para gozar dessas reduções, demonstrará o interessado que dois ou mais filhos seus estão sujeitos ao pagamento das citadas taxas, no mesmo estabelecimento.
Art. 25. Nos internatos oficiais de ensino secundário, normal e profissional, serão reservados, em cada ano, havendo candidatos, dez por cento dos lugares para matrícula de filhos de família com mais de dois filhos, e que preencham as condições pedagógicas exigidas.
Art. 26. Em equivalência de condições, terá
preferência, para nomeação para cargo ou admissão como extranumerário, do
serviço público federal, estadual ou municipal, e bem assim para promoção ou
melhoria, conforme o caso, o casado com relação para promoção dentre os casados,
o que tiver maior número de filhos.
§ 1º
Observar-se-á a mesma preferência, nos termos desta artigo, quando se tratar da
reversão ou aproveitamento de inativos.
§ 2º Em
se tratando de promoção por antiguidade, prevalecerá sobre o critério desta o do
número da prole.
§ 3º
Quando para promoção por merecimento houver de ser organizada lista, nela se fará
menção do estado civil e do número de filhos dos candidatos.
Art. 26. Entre os candidatos ao provimento de cargo ou de
função de extranumerário, no serviço público federal, estadual ou municipal,
terá preferência, em igualdade de condições:
(Redação dada pelo Decreto Lei 3.284, de 1941)
(Vide Decreto-lei nº 4.494, 1942):
(Revogado pelo Decreto Lei nº 5,976, de 1943)
a) o
candidato casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;
(Incluída pelo Decreto Lei 3.284, de 1941) (Revogado pelo Decreto Lei nº 5,976, de 1943)
b) o
candidato casado; e (Incluída pelo Decreto Lei
3.284, de 1941) (Revogado pelo Decreto Lei nº 5,976, de 1943)
c) o
candidato solteiro que tiver filhos reconhecidos.
(Incluída pelo Decreto Lei 3.284, de 1941) (Revogado pelo Decreto Lei nº 5,976, de 1943)
§ 1º Na
classificação por antiguidade, para efeito de promoção, no caso de empate no
tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:
(Redação dada pelo Decreto Lei 3.284, de 1941) (Revogado pelo Decreto Lei nº 5,976, de 1943)
a) o
funcionário casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;
(Incluída pelo Decreto Lei 3.284, de 1941) (Revogado pelo Decreto Lei nº 5,976, de 1943)
b) o
casado; (Incluída pelo Decreto Lei 3.284, de
1941) (Revogado pelo Decreto Lei nº 5,976, de 1943)
c) o
solteiro que tiver filhos reconhecidos;
(Incluída pelo Decreto Lei 3.284, de 1941) (Revogado pelo Decreto Lei nº 5,976, de 1943)
d) o que
tiver maior tempo de serviço no Ministério;
(Incluída pelo Decreto Lei 3.284, de 1941) (Revogado pelo Decreto Lei nº 5,976, de 1943)
e) o que
contar maior tempo de serviço público federal, civil ou militar; e
(Incluída pelo Decreto Lei 3.284, de 1941) (Revogado pelo Decreto Lei nº 5,976, de 1943)
f) o mais
idoso.
(Incluída pelo Decreto Lei 3.284, de
1941) (Revogado pelo Decreto Lei nº 5,976, de 1943)
§ 2º Em
igualdade de condições de merecimento para efeito de promoção, ou de melhoria de
salário, o desempate será feito de acordo com o critério estabelecido no
parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto
Lei 3.284, de 1941) (Revogado pelo Decreto Lei nº 5,976, de 1943)
§ 3º Não
serão considerados, para efeito deste artigo, e dos parágrafos anteriores, os
filhos maiores, e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
(Redação dada pelo Decreto Lei 3.284, de 1941) (Revogado pelo Decreto Lei nº 5,976, de 1943)
§ 4º
Também não será considerado, para os mesmos efeitos, o estado de casado, desde
que ambos os cônjuges sejam servidores do Estado.
(Incluído pelo Decreto Lei 3.284, de 1941)
(Revogado pelo Decreto Lei nº 5,976, de 1943)
Art. 27. A mulher de funcionário público, que também seja funcionária, sendo o marido mandado servir, independentemente de solicitação, em outra localidade, será, sempre que possível, sem prejuízo, aí aproveitada em serviço.
CAPÍTULO XII
DOS ABONOS FAMILIARES
Art. 28. A todo funcionário público, federal, estadual ou municipal, em comissão, em efetivo exercício, interino, em disponibilidade ou aposentado, ao extranumerário de qualquer modalidade, em qualquer esfera do serviço público, ou ao militar da ativa, da reserva ou reformado, mesmo, em qualquer dos casos, quando licenciado com o total de sua retribuição ou parte dela, sendo chefe de família numerosa e percebendo, por mês, menos de um conto de réis de vencimento, remuneração, gratificação, provento ou salário, conceder-se-á, mensalmente, o abono familiar de vinte mil réis por filho, se a retribuição mensal, que tenha, for de quinhentos mil réis ou menos, ou de dez mil réis, observada a disposição mensal for de mais de quinhentos mil réis, observada a disposição da alínea a do art. 37 deste decreto-lei. (Produção de efeito) (Vide Decreto nº 9.816, de 1942)
§ 1º Ao inativo não será concedido o abono familiar a que, nesta qualidade, tenha direito, se entrar a exercer outro cargo ou função remunerada, a menos que desse exercício só provenha gratificação que a lei permita receber além do provento da inatividade.
§ 2º Quando também a mãe exercer, ou tiver exercido, emprego público, as vantagens pecuniárias, que a ela caibam, serão adicionadas à retribuição do chefe de família, para os efeitos deste artigo.
§ 3º Poderão a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cada qual de acordo com as suas possibilidades financeiras, estabelecer, par aos seus servidores, abonos possibilidades financeiras, estabelecer, par aos seus servidores, abonos familiares mais amplos ou mais elevados do que os fixados no presente artigo.
Art. 29. Ao chefe de família numerosa, não
incluído nas disposições do artigo precedente, e que, exercendo qualquer modalidade de
trabalho, perceba retribuição que de modo nenhum baste ás necessidades essenciais e
mínimas da subsistência de sua prole, será concedido, mensalmente, o abono familiar de
cem mil réis, se tiver oito filhos, e de mais vinte mil réis por filho excedente,
observado o disposto na alínea a do art. 37 deste decreto-lei.
(Produção de efeito)
(Vide Decreto nº 12.299, 1943)
Art. 29. Ao chefe de família, numerosa não incluído nas
disposições do artigo precedente e que, exercendo qualquer modalidade de trabalho,
perceba retribuição que de modo nenhum baste às necessidades essenciais e mínimas da
subsistência de sua prole, será concedido, mensalmente, o abono familiar de três mil
cruzeiros (Cr$ 3.000,00) se tiver seis filhos, e de mais quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00)
por filho excedente, observado, o disposto na alínea " a " do art. 37, do mesmo Decreto-lei. (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 17.7.63)
(Revogado pela Lei nº
Complementar nº 11, de 1971)
Parágrafo único. Enquanto não for
constituído de forma definitiva o sistema financiador dos abonos familiares, correrá o
pagamento do abono a ser concedido a cada família, nos termos deste artigo, por conta em
parte da União, e em parte do Estado e do Município em que ela tenha domicílio, sendo,
respectivamente, de cinqüenta por cento, de quarenta por cento e de dez por cento as
contribuições federal, estadual e municipal. No Distrito Federal, será de cinqüenta
por cento a contribuição local; e no Território do Acre, de noventa por cento a
contribuição federal. (Revogado pela Lei nº
Complementar nº 11, de 1971)
CAPÍTULO XIII
DAS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE MISÉRIA
Art. 30. As instituições assistenciais, já organizadas ou que se organizarem para dar proteção às famílias em situação de miséria, seja qual fora extensão da prole, mediante a prestação de alimentos, internamento dos filhos menores para fins de educação e outras providências de natureza semelhante, serão, de modo especial, subvencionadas pela União, pêlos Estados, pelo Distrito Federal e pêlos Municípios.
CAPÍTULO XIV
DA INSCRIÇÃO EM SOCIEDADES RECREATIVAS E DESPORTIVAS
Art. 31. Toda associação recreativa ou desportiva, que gozar de favor oficial, admitirá, gratuitamente, coo seus associados, na proporção de um por vinte dos sócios inscritos por título oneroso, filhos de famílias numerosas e pobres, residentes na localidade.
§ 1º A designação caberá ao prefeito e recairá em jovens, até dezoito anos de idade, que preencham os requisitos dos estatutos da associação, preferindo-se, em equivalência de condições, os filhos das famílias de maior prole e de melhor educação.
§ 2º Se não houver, na localidade, filhos de famílias numerosas, nas condições do parágrafo precedente, em número suficiente para preencher todas as vagas, serão indicados filhos de famílias não consideradas numerosas, preferindo-se sempre os das que tenham maior prole.
§ 3º Em caso de exclusão de associado admitido na forma dos parágrafos anteriores, em observância dos estatutos da associação, designará o prefeito outro jovem que lhe preencha o lugar.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FISCAIS
Art. 32. Os contribuintes do imposto de renda, solteiros ou viúvos sem filho, maiores de vinte e cinco, pagarão o adicional de quinze por cento, e os casados, também maiores de vinte e cinco anos, sem filho, pagarão o adicional de dez por cento, sobre a importância, a que estiverem obrigados, do mesmo imposto.
Art. 33. Os contribuintes do imposto de renda, maiores de quarenta e cinco anos, que tenham um só filho, pagarão o adicional de cinco por cento sobre a importância do mesmo imposto, a que estiverem sujeitos.
Art. 34. Os impostos adicionais, a que se referem os arts. 32 e 33, serão mencionados nas declarações de rendimentos e pagos de uma só vez, juntamente com o total ou a primeira quota do imposto de renda, mas escriturados destacadamente pelas repartições arrecadadoras.
Art. 35. Para efeito do pagamento dos impostos de que trata o presente capítulo, ficam os contribuintes do imposto de renda obrigados a indicar, em suas declarações, a partir do exercício de 1941, a respectiva idade.
Art. 36. São extensivos aos impostos ora criados os dispositivos legais sobre o imposto de renda, que lhes forem aplicáveis
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Para efeitos do presente decreto-lei:
a. considerar-se-á família numerosa a que compreender oito ou mais filhos, brasileiros, até dezoito anos de idade, ou incapazes de trabalhar, vivendo em companhia e a expensas dos pais ou de quem os tenha sob sua guarda criando e educando-os à sua custa;
b. será equiparado ao pai quem tiver, permanentemente, sob sua guarda, criando-o e educando-o a suas expensas, menor de dezoito anos;
c. não se computarão os filhos que hajam atingido a maioridade, e ainda os casados e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
Art. 38. Sempre que este decreto-lei se referir, de modo geral, a filhos, entender-se-á que só abrange os legítimos, os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos.
Art. 39. Para obtenção sempre exigida do interessado prova de que tem feito ministrar a seus filhos educação não só física e intelectual senão também moral, respeitada a orientação religiosa paterna, e adequada á sua condição, coo permitam as circunstâncias. Esta prova será renovada anualmente.
Art. 40. A concessão dos favores estabelecidos por este decreto-lei se fará a requerimento do interessado, coma prova documental do alegado. O requerimento e todos os documentos serão isentos de selos.
Art. 41. Os Estados e os Municípios deverão expedir os atos necessários à concessão dos mesmos favores de que tratam os arts. 6º, 8º, § 11, 13 e 23 deste decreto-lei.
Art. 42.
A execução do disposto no art. 29 deste decreto-lei terá início imediatamente depois
que a sua matéria for regulamentada.
Art. 42. A execução do disposto nos arts. 28 e 29 deste decreto-lei terá início depois que a sua matéria for regulamentada. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 3.747, de 1941)
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 1944, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS.Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1941
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