Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.627, DE 26 DE SETEMBRO DE 1940.

Revogado parcialmente pela Lei nº 6.404, de 1976

Dispõe sobre as sociedades por ações.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

        DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS E NATUREZA DA SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA

      Arts. 1º ao 3º         (Revogados pela Lei nº 6.404, de 1976)

CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL

      Arts. 4º ao 8º (Revogados pela Lei nº 6.404, de 1976)

CAPÍTULO III
DAS AÇÕES

      Arts. 9º ao 30.         (Revogados pela Lei nº 6.404, de 1976)

CAPÍTULO IV
DAS PARTES BENEFICIÁRIAS

      Arts. 31 ao 37.         (Revogados pela Lei nº 6.404, de 1976)

CAPÍTULO V
DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA

      Arts. 38 ao 49.         (Revogados pela Lei nº 6.404, de 1976)

CAPÍTULO VI
DO ARQUIVAMENTO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS CONSTITUTIVOS

      Arts. 50 ao 55.         (Revogados pela Lei nº 6.404, de 1976)

CAPÍTULO VII
DOS LIVROS

      Arts. 56 ao 58.         (Revogados pela Lei nº 6.404, de 1976)

CAPÍTULO VIII
DA SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA CUJO FUNCIONAMENTO
DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO, SOCIEDADES
ANÔNIMAS OU COMPANHIAS NACIONAIS E ESTRANGEIRAS.

      Art. 59. A sociedade anônima ou companhia que dependa de autorização do Governo para funcionar, reger-se-á por esta lei, sem prejuízo do que estabelecer a lei especial.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      Parágrafo único. A competência para a autorização é sempre do Governo Federal.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      Art. 60. São nacionais as sociedades organizadas na conformidade da lei brasileira e que têm no país a sede de sua administração.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos os acionistas ou certo número deles sejam brasileiros, as ações da companhia ou sociedade anônima revestirão a forma nominativa. Na sede da sociedade ficará arquivada uma cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      Art. 61. O requerimento ou pedido de autorização das sociedades nacionais deve ser acompanhado:         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      a) do projeto dos estatutos;         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      b) da lista dos subscritores, organizada como se prescreve em o art. 42;         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      c) do documento comprobatório do depósito, em dinheiro, da décima parte do capital, se maior percentagem não for exigida pela lei especial (art. 38);         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      d) de cópia autêntica da ata da assembléia de constituição ou certidão da escritura pública, se por essa forma se houver constituido a sociedade.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      § 1º O Governo poderá determinar alterações ou aditamentos nos estatutos da sociedade. Verificada tal hipótese, os fundadores convocarão os subscritores, afim de que deliberem, em assembléia, que funcionará na forma prevista no art. 44, sobre as alterações ou aditamentos exigidos pelo Governo; aprovadas as alterações ou aditamentos, os fundadores juntarão ao processo de autorização cópia autêntica da ata.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      § 2º O Governo poderá ordenar que a sociedade, cumpridas as formalidades legais para o seu funcionamento, promova, na Bolsa de Valores da Capital da República, a cotação de seus títulos. Essa determinação é obrigatória para as sociedades que gozem, ou venham a gozar, de favores do Governo Federal.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      § 3º Concedida a autorização, o respectivo decreto e os demais atos a que alude este artigo deverão, mediante certidões passadas pela repartição competente e dentro de 30 (trinta) dias, depois de pagos os emolumentos e impostos devidos, ser publicados no orgão oficial da União, do qual se arquivará um exemplar no Registo do Comércio da sede da sociedade.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      § 4º A certidão do arquivamento será publicada no referido orgão oficial.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      § 5º Qualquer alteração ou modificação dos estatutos sociais dependerá de aprovação do Governo Federal.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      Art. 62. O Governo Federal poderá recusar a autorização pedida, se a sociedade anônima ou companhia não satisfizer as condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas na lei, ou quando sua criação contrariar os interesses da econômia nacional.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      Art. 63. As sociedades anônimas ou companhias nacionais, que dependem de autorização do Governo para funcionar, não poderão constituir-se sem prévia autorização, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      Parágrafo único. Os fundadores deverão juntar ao seu requerimento cópias autênticas do projeto dos estatutos e do prospecto (artigo 40, I e II), observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 61. Obtida a autorização e constituida a sociedade, serão os respectivos atos arquivados e publicados, como dispõem os arts. 51 a 54.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      Art. 64. As sociedades anônimas ou companhias estrangeiras, qualquer que seja o seu objeto, não podem, sem autorização do Governo Federal, funcionar no país, por si mesmas, ou por filiais, sucursais, agências, ou estabelecimentos que as representem, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionistas de sociedade anônima brasileira (art. 60).         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      Parágrafo único. O pedido ou requerimento de autorização deve ser instruido com:         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      a) prova de achar-se a sociedade constituida conforme a lei de seu país;        (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      b) o inteiro teor dos estatutos;         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      c) a lista dos acionistas, com os nomes, profissões, domicílios e número de ações de cada um, salvo quando, por serem as ações ao portador, fôr impossivel cumprir tal exigência;         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      d) cópia da ata da assembléia geral que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      e) prova de nomeação do representante no Brasil, ao qual devem ser concedidos poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização:         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      f) o último balanço.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      Todos os documentos devem estar autenticados, na conformidade da lei nacional da sociedade anônima requerente, e legalizados no Consulado Brasileiro da sede respectiva.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      Com os documentos originais, serão oferecidas as respectivas traduções em vernáculo, feitas por tradutor público juramentado.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      Art. 65. O Governo Federal, na autorização, poderá estabelecer as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais, além das exigidas por lei especial, inclusive a constante do art. 61, § 2º.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      Aceitas as condições pelo representante da sociedade anônima requerente, o Governo expedirá o decreto de autorização, observando-se, em seguida, as prescrições dos §§ 3º e 4º do art. 61.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      Parágrafo único. Será tambem arquivado o documento comprobatório do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado às operações no país, capital que o Governo fixará no decreto de autorização.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

     Art. 66. As sociedades anônimas estrangeiras funcionarão no território nacional com a mesma denominação que tiverem no seu país de origem, podendo, entretanto, acrescentar as palavras – “do Brasil” ou “para o Brasil”.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

     Art. 67. As sociedades anônimas estrangeiras, autorizadas a funcionar, são obrigadas a ter, permanentemente, representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      Parágrafo único. Só depois de arquivado no Registo do Comércio o instrumento de sua nomeação poderá o representante entrar em relação com terceiros.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      Art. 68. As sociedades anônimas estrangeiras autorizadas a funcionar ficarão sujeitas às leis e aos tribunais brasileiros quanto aos atos ou operações que praticarem no Brasil.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      Art. 69. Qualquer alteração que a sociedade anônima estrangeira fizer nos seus estatutos dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos em território brasileiro.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      Art. 70. As sociedades anônimas estrangeiras devem, sob pena de ser-lhes cassada a autorização para funcionar no país, reproduzir no orgão oficial da União, e do Estado, si for caso (art. 173), as publicações que, segundo a sua lei nacional ou de origem, sejam obrigadas a fazer relativamente ao balanço, conta de lucros e perdas e atos de sua administração.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      Parágrafo único. Sob a mesma pena, deverão as referidas sociedades publicar o balanço anual e a conta de lucros e perdas das sucursais, filiais ou agências existentes no país.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      Art. 71. A sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no país, pode, mediante autorização do Governo Federal, nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      § 1º Para esse fim, deverá, por seus representantes habilitados; oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no art. 64, parágrafo único, letras a, b e c, sem a exceção admitida nesta letra, e f, a prova da realização do capital, pela forma declarada nos estatutos, e a ata, da assembléia geral em que foi resolvida a nacionalização.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      § 2º O Governo Federal poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      § 3º Aceitas pelo representante habilitado as condições, expedirá o Governo Federal o decreto de nacionalização, observando-se, em seguida, o disposto nos §§ 3º o 4º do art. 61.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

      Art. 72. A sociedade anônima ou companhia brasileira somente poderá mudar de nacionalidade mediante o consentimento unânime dos acionistas.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

     Art. 73. O Governo Federal poderá, a qualquer tempo, e sem prejuizo da responsabilidade penal que couber, cassar a autorização, concedida às sociedades anônimas, nacionais ou estrangeiras, quando infringirem disposição de ordem pública ou praticarem atos contrários aos fins declarados nos estatutos ou nocivos à economia nacional.         (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

CAPÍTULO IX
DAS RELAÇÕES ENTRE A SOCIEDADE ANÔNlMA OU COMPANHIA E SEUS ACIONISTAS

      Arts. 74 a 85.         (Revogados pela Lei nº 6.404, de 1976)

CAPÍTULO X
DA ASSEMBLÉIA GERAL

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

      Arts. 86 a 97.         (Revogados pela Lei nº 6.404, de 1976)

SECÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

      Arts. 98 a 103.         (Revogados pela Lei nº 6.404, de 1976)

SECÇÃO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REFORMA DOS ESTATUTOS

      Arts. 104 a 115. (Revogados pela Lei nº 6.404, de 1976)

CAPÍTULO XI
DA DIRETORIA

      Arts. 116 a 123. (Revogados pela Lei nº 6.404, de 1976)

CAPÍTULO XII
DO CONSELHO FISCAL

      Arts. 124 a 128.         (Revogados pela Lei nº 6.404, de 1976)

CAPÍTULO XIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL
BALANÇO, AMORTIZAÇÕES, RESERVAS E DIVIDENDOS

      Arts. 129 a 136.         (Revogados pela Lei nº 6.404, de 1976)

CAPÍTULO XIV
DA LIQUIDAÇÃO

      Arts. 137 a 148.         (Revogados pela Lei nº 6.404, de 1976)

CAPÍTULO XV
DA TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO E DA FUSÃO

      Arts. 149 a 154.         (Revogados pela Lei nº 6.404, de 1976)

CAPÍTULO XVI
DAS AÇÕES, DA PRESCRIÇÃO E DA CADUCIDADE

      Arts. 155 a 162. (Revogados pela Lei nº 6.404, de 1976)

CAPÍTULO XVII
DAS SOCIEDADES EM COMANDITA POR AÇÕES

      Arts. 163 a 166.         (Revogados pela Lei nº 6.404, de 1976)

CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES PENAIS

      Arts. 167 a 172.         (Revogados pela Lei nº 6.404, de 1976)

CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES GERAIS

      Arts. 173 a 177.         (Revogados pela Lei nº 6.404, de 1976)

CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

      Art. 178. A presente lei entrará em vigor sessenta dias depois de publicada; aplicando-se, todavia, a partir da data da publicação às sociedades por ações que se constituirem.

      Arts. 179 a 180.          (Revogados pela Lei nº 6.404, de 1976)

      Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa
Waldemar Falcão.
Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1940

*