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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO-LEI Nº 2.321, DE 25 DE FEVEREIRO DE
1987.
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Institui,
em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas
instituições financeiras privadas e públicas não federais, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Banco Central do Brasil poderá decretar regime de
administração especial temporária, na forma regulada por este decreto-lei, nas
instituições financeiras privadas e públicas não federais, autorizadas a funcionar nos
termos da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, quando
nelas verificar:
a) prática reiterada de
operações contrárias às diretrizes de política econômica ou financeira traçadas em
lei federal;
b) existência de passivo a
descoberto;
c) descumprimento das
normas referentes à conta de Reservas Bancárias mantida no Banco Central do Brasil;
d) gestão temerária ou
fraudulenta de seus administradores;
e) ocorrência de qualquer
das situações descritas no artigo 2º da Lei n° 6.024,
de 13 de março de 1974.
Parágrafo único. A
duração da administração especial fixada no ato que a decretar, podendo ser
prorrogada, se absolutamente necessário, por período não superior ao primeiro.
Art. 2° A decretação da administração
especial temporária não afetará o curso regular dos negócios da entidade nem seu
normal funcionamento e produzirá, de imediato, a perda do mandato dos administradores e
membros do Conselho Fiscal da instituição.
Art. 3° A administração especial temporária será
executada por um conselho diretor, nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos
poderes de gestão, constituído de tantos membros quantos julgados necessários para a
condução dos negócios sociais.
1° Ao conselho diretor
competirá, com exclusividade, a convocação da assembléia geral.
2º Os membros do conselho
diretor poderão ser destituídos a qualquer tempo pelo Banco Central do Brasil.
3º Dependerão de prévia
e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos que, não caracterizados como
de gestão ordinária, impliquem disposição ou oneração do patrimônio da sociedade.
Art. 4° Os membros do conselho diretor assumirão, de
imediato, as respectivas funções, independentemente da publicação do ato de
nomeação, mediante termo lavrado no livro de atas da Diretoria, com a transcrição do
ato que houver decretado o regime de administração especial temporária e do que os
tenha nomeado.
Art. 5º Ao assumir suas funções, incumbirá ao conselho
diretor:
a) eleger, dentre seus
membros, o Presidente;
b) estabelecer as
atribuições e poderes de cada um de seus membros, bem como as matérias que serão
objeto de deliberação colegiada; e
c) adotar as
providências constantes dos artigos 9°, 10 e 11
da Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974.
Art. 6º Das decisões do conselho diretor caberá recurso,
sem efeito suspensivo, dentro de 10 (dez) dias da respectiva ciência, para o Banco
Central do Brasil, em única instância.
Parágrafo único. O
recurso, entregue mediante protocolo, será dirigido ao conselho diretor, que o informará
e o encaminhará dentro de 5 (cinco) dias ao Banco Central do Brasil.
Art. 7° O conselho diretor prestará contas ao Banco Central
do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em que cessar o regime
especial, ou, a qualquer tempo, quando solicitado.
Art. 8° Poderá o Banco Central do Brasil atribuir, a
pessoas jurídicas com especialização na área, a administração especial temporária
de que trata este decreto-lei.
Art. 9º Uma vez decretado o regime de que trata este
decreto-lei, fica o Banco Central do Brasil autorizado a utilizar recursos da Reserva
Monetária visando ao saneamento econômico-financeiro da instituição.
Parágrafo único. Não
havendo recursos suficientes na conta da Reserva Monetária, o Banco Central do Brasil os
adiantará, devendo o valor de tais adiantamentos constar obrigatoriamente da proposta da
lei orçamentária do exercício subseqüente.
Art. 10. Os valores sacados à conta da Reserva Monetária
serão aplicados no pagamento de obrigações das instituições submetidas ao regime
deste decreto-lei, mediante cessão e transferência dos correspondentes créditos,
direitos e ações, a serem efetivadas pelos respectivos titulares ao Banco Central do
Brasil, e serão garantidos, nos termos de contrato a ser firmado, com a instituição
beneficiária:
a) pela caução de notas
promissórias, letras de câmbio, duplicatas, ações, debêntures, créditos
hipotecários e pignoratícios, contratos de contas correntes devedoras com saldo
devidamente reconhecido e títulos da dívida pública federal;
b) pela hipoteca legal,
independentemente de especialização, que este decreto-lei concede ao Banco Central do
Brasil, dos imóveis pertencentes às instituições beneficiárias e por elas destinados
à instalação de suas sedes e filiais;
c) pela hipoteca
convencional de outros imóveis pertencentes às instituições beneficiárias ou a
terceiros.
1º Os títulos, documentos
e valores dados em caução considerar-se-ão transferidos, por tradição simbólica, à
posse do Banco Central do Brasil, desde que estejam relacionados e descritos em termo de
tradição lavrado em instrumento avulso assinado pelas partes e copiado em livro especial
para esse fim aberto e rubricado pela autoridade competente do Banco Central do Brasil.
2° O Banco Central do
Brasil, quando entender necessário, poderá exigir a entrega dos títulos, documentos e
valores caucionados e, quando recusada, mediante simples petição, acompanhada de
certidão do termo de tradição, promover judicialmente a sua apreensão total ou
parcial.
Art. 11. À vista de relatório ou de proposta do conselho
diretor, o Banco Central do Brasil poderá:
a) autorizar a
transformação, a incorporação, a fusão, a cisão ou a transferência do controle
acionário da instituição, em face das condições de garantia apresentadas pelos
interessados;
b) propor a
desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, das
ações do capital social da Instituição.
c) decretar a liquidação extrajudicial da instituição.
(Incluída pelo Decreto Lei nº 2.327, de 1987)
Art. 12. Na hipótese da letra b
do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a promover a
desapropriação ali referida.
1° A União Federal será,
desde logo, imitida na posse das ações desapropriadas, mediante depósito de seu valor
patrimonial, apurado em balanço levantado pelo conselho diretor, que terá por data base
o dia da decretação da administração especial temporária.
2º Na instituição em que
o patrimônio líquido for negativo, o valor do depósito previsto no parágrafo anterior
será simbólico e fixado no decreto expropriatório.
Art. 13. A União Federal, uma vez imitida na posse das
ações, exercerá todos os direitos inerentes à condição de acionista, inclusive o de
preferência, que poderá ceder, para subscrição de aumento de capital e o de votar, em
assembléia geral, a redução ou elevação do capital social, o agrupamento ou o
desdobramento de ações, a transformação, incorporação, fusão ou cisão da
sociedade, e quaisquer outras medidas julgadas necessárias ao saneamento financeiro da
sociedade e ao seu regular funcionamento.
Art. 14. O regime de que trata este decreto-lei cessará:
a) se a União Federal
assumir o controle acionário da Instituição, na forma do artigo 11, letra b
;
b) nos casos de
transformação, incorporação, fusão, cisão ou de transferência do controle
acionário da instituição;
c) quando, a critério do
Banco Central do Brasil, a situação da instituição se houver normalizado.
d) pela decretação da liquidação extrajudicial da instituição. (Incluída pelo Decreto Lei nº 2.327, de 1987)
§ 1° Para os
fins previstos neste decreto-lei, a União Federal será representada, nos atos que lhe
competir, pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º O Banco
Central do Brasil adotará as medidas necessárias à recuperação integral dos recursos
aplicados na instituição, com base no artigo 9° deste decreto-lei, e estabelecerá, se
for o caso, a forma, prazo e demais condições para o seu resgate.
§ 3º Decretada a liquidação extrajudicial da
instituição, tomar-se-á como data-base, para todos os efeitos, inclusive a apuração
da responsabilidade dos ex-administradores, a data de decretação do regime de
administração especial temporária. (Incluído pelo
Decreto Lei nº 2.327, de 1987)
Art. 15. Decretado o regime de administração especial
temporária, respondem solidariamente com os ex-administradores da instituição pelas
obrigações por esta assumidas, as pessoas naturais ou jurídicas que com ela mantenham
vínculo de controle, independentemente da apuração de dolo ou culpa.
1° Há vínculo de
controle quando, alternativa ou cumulativamente, a instituição e as pessoas jurídicas
mencionadas neste artigo estão sob controle comum; quando sejam, entre si, controladoras
ou controladas, ou quando qualquer delas, diretamente ou através de sociedades por ela
controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente,
preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos
administradores da instituição.
2° A responsabilidade
solidária decorrente do vínculo de controle se circunscreve ao montante do passivo a
descoberto da instituição, apurado em balanço que terá por data base o dia da
decretação do regime de que trata este decreto-lei.
Art. 16. O inciso IX, do
artigo 10, da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, fica acrescido da alínea
g , com a seguinte redação:
"Art.
10. .............................. ..........................................
IX -
................................................................................
g
)
alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle
acionário."
Art. 17. O artigo 11 da
Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, fica
acrescido de § 1º com a seguinte redação, renumerado para 2° o atual parágrafo
único.
"Art.
11. .................. .........................................
§ 1° No exercício das atribuições a que se refere o inciso
VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central do Brasil poderá examinar os livros e
documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de
instituição financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, § 8°,
desta lei.
§ 2°
................. ..............................................."
Art. 18. O Banco Central
promoverá a responsabilidade, com pena de demissão, do funcionário ou Diretor que
permitir o descumprimento das normas referentes à conta de Reservas Bancárias.
Art. 19. Aplicam-se à administração especial temporária
regulada por este decreto-lei as disposições da Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974,
que com ele não colidirem e, em especial, as medidas acautelatórias e promotoras da
responsabilidade dos ex-administradores.
Art. 20. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 21 Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.2.1987 e republicado em 27.4.1987
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