Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.299, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.

Altera o Decreto-lei n º 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1 º Os dispositivos adiante indicados do Decreto-lei n º 200, de 25 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4 º ............................ ...............................................

1 º ................................. ...................................................

2 º As fundações instituídas em virtude de lei federal ou de cujos recursos participe a União integram também a Administração Federal indireta, para os efeitos de:

a) subordinação aos mecanismos e normas de fiscalização, controle e gestão financeira;

b) inclusão de seus cargos, empregos, funções e respectivos titulares no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n º 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

§ 3 º Excetuam-se do disposto na alínea b do parágrafo anterior as fundações universitárias e as destinadas à pesquisa, ao ensino e às atividades culturais."

"Art. 178. As autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da Administração Federal Indireta, bem assim as fundações criadas pela União ou mantidas com recursos federais, sob supervisão ministerial, e as demais sociedades sob o controle direto ou indireto da União, que acusem a ocorrência de prejuízos, estejam inativas, desenvolvam atividades já atendidas satisfatoriamente pela iniciativa privada ou não previstas no objeto social, poderão ser dissolvidas ou incorporadas a outras entidades, a critério e por ato do Poder Executivo, resguardados os direitos assegurados, aos eventuais acionistas minoritários, nas leis e atos constitutivos de cada entidade."

        Art 2 º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 3 º Revogam-se as disposições em contrário, em particular o artigo 3 º do Decreto-lei n º 900, de 29 de setembro de 1969 e o parágrafo único do artigo 1 º do Decreto-lei n º 968, de 13 de outubro de 1969.

        Brasília, 21 de novembro de 1986; 165 º da Independência e 98 º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986  e retificado em 27.7.1987