Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.298, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
Dispõe sobre Mercado de Títulos e Valores Mobiliários Incentivados. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários, sem prejuízo de suas demais atribuições:
I - fiscalizar e disciplinar as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais para a aplicação em participações societárias;
II - regulamentar a negociação e a intermediação de títulos e valores mobiliários, emitidos pelas sociedades de que trata o item anterior.
Art. 2º - A Comissão de Valores Mobiliários exercerá as atribuições previstas neste Decreto-Lei para o fim de:
I - assegurar condições de acesso ao mercado de títulos e valores mobiliários incentivados; e II - proteger os titulares de títulos e valores mobiliários incentivados e os investidores do mercado contra:
a) emissões e negociações irregulares;
b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das emissoras de títulos e valores mobiliários e demais participantes do mercado.
III - assegurar o acesso dos acionistas e do público investidor a informações sobre as companhias emissoras e os títulos e valores mobiliários negociados;
IV - assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas no mercado e evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta e preço de títulos e valores mobiliários incentivados.
Art. 3º - No exercício de suas atribuições, a Comissão de Valores Mobiliários poderá:
I - expedir normas relativas a:
a) registro de companhia emissora;
b) registro de distribuição primária ou secundária e de operações especiais de títulos e valores mobiliários incentivados;
c) informações a serem prestadas pelas companhias emissoras, seus acionistas controladores e administradores, pelos intermediários e pelas entidades que administrem centros ou sistemas de negociação de títulos e valores mobiliários incentivados;
d) elaboração e auditoria das demonstrações financeiras das companhias emissoras;
e) procedimentos, métodos e práticas que devam ser observados no mercado secundário de títulos e valores mobiliários incentivados, inclusive referentes a registro das operações a ser mantido pelas entidades participantes desse mercado;
f) credenciamento e responsabilidade dos intermediários e das entidades que administrem centros ou sistemas de negociação, ou que prestem serviços de agente emissor e de custódia de títulos e valores mobiliários incentivados;
g) configuração, nesse mercado, de práticas não eqüitativas, modalidades de fraude e de manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta e preço.
II - apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e prática não eqüitativas de administradores e acionistas das companhias emissoras, dos intermediários e dos demais participantes do mercado de títulos e valores mobiliários incentivados;
III - aplicar aos infratores deste Decreto-Lei, da Lei das Sociedades por Ações (Lei número 6.404, de 15 de dezembro de 1976), das normas por ela expedidas, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, as penalidades previstas na Lei número 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
IV - examinar registros contábeis, livros ou documentos:
a) das companhias emissoras, dos intermediários e das entidades que administrem centros ou sistemas de negociação de títulos e valores mobiliários incentivados;
b) de quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, que participem do mercado, ou de negócios no mercado, quando houver suspeita de irregularidade.
V - intimar as pessoas referidas no item anterior a prestar informações ou esclarecimentos, podendo, pelo não atendimento à intimação, aplicar multa, que não poderá exceder a Cz$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzados) por dia;
VI - requisitar informações de qualquer órgão público ou entidade sujeito ao controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios;
VII - suspender a negociação ou cancelar operações envolvendo títulos ou valores mobiliários incentivados;
VIII - suspender ou restringir as atividades dos centros ou sistemas de negociação.
Art. 4º - A Comissão de Valores Mobiliários especificará os títulos e valores mobiliários que estarão sujeitos ao regime deste Decreto Lei, e poderá celebrar convênios com órgãos e autarquias federais, com vistas ao exercício de suas atribuições previstas neste ato, excluídas as matérias que envolvam sigilo.
Art. 5º - Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro