Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.283, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto Lei nº 2.284, de 1986 | Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, I e
II, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art 9º A Obrigações de pagamento em
dinheiro expressas em cruzeiros sem cláusula de correção monetária, constituídas
antes deste decreto-lei, deverão ser saldadas em cruzados no dia do pagamento,
dividindo-se o montante em cruzeiros pelo fator de conversão fixado no artigo 8º.
Parágrafo único. As taxas de juros
referentes a contratos em cruzeiros, inclusive juros de mora, incidirão sobre os valores
em cruzeiros precedendo sua conversão em cruzados.
Art 10. As obrigações pecuniárias
anteriores a esta data e expressas em cruzeiros, com cláusulas de correção monetária,
serão reajustáveis até esta data nas bases pactuadas e assim convertidas em cruzados
pela paridade do § 1º do artigo 1º deste decreto-lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a
prestação do Sistema Financeiro da Habitação será superior à equivalência salarial
do mutuário.
Art 13. Somente os saldos das cadernetas de
poupança, bem como os do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o PIS/PASEP, terão, a
partir desta data, reajustes pelo Índice de Preços ao Consumidor instituído pelo artigo
5º deste decreto-lei, em prazos a serem fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Art 14. Pode o Banco Central do Brasil
fixar período mínimo dos depósitos a prazo em instituições financeiras e permitir que
elas recebem depósitos a prazo de outras, ainda que sob o mesmo controle acionário ou
coligadas.
Art 15. Ficam introduzidas na Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, as seguintes alterações:
I - ao
artigo 4º acrescenta-se o seguinte inciso:
"XXXII - regular os depósitos a prazo entre instituições financeiras, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle ou coligadas;"
II - o inciso III do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso XIV do artigo 4º desta lei, e também os depósitos voluntários à vista, das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do artigo 19 desta lei;"III - o inciso III do artigo 19 passa a ter a seguinte redação:
"III - arrecadar os depósitos voluntários à vista, das instituições de que trata o inciso III do artigo 10 desta lei, escriturando as respectivas contas."
Art 16. O artigo 4º do Decreto-lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Banco Central do Brasil estabelecerá os prazos mínimos a serem observados pelas instituições financeiras autorizadas para recebimento de depósitos a prazo fixo e para emissão de letras de câmbio de aceite dessas."
Art 17. O artigo 17 da
Lei nº 7.450, de 23
de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) OTNs (artigo 2º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982) serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano, salvo se demonstrarem ter praticado a política de preços nos critérios adotados pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda."
Art 18. O item II do artigo 43 da Lei nº
7.450, de 23 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - excluir o rendimento real e o deságio concedido na primeira colocação de títulos e obrigações da base de cálculo de que trata o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, e dos artigos 39 e 40 desta lei."
Art 20. São convertidos em cruzados, pela
forma do artigo 21, os vencimentos, soldos e demais remunerações dos servidores
públicos, respeitada a garantia, quanto aos valores expressos em cruzeiros na data da
conversão, assegurada pelo
artigo 113, III, da Constituição Federal e demais hipóteses
previstas na legislação vigente.
Art 21 Todos os salários e remunerações
são convertidos em cruzados nesta data pelo valor médio da remuneração real dos
últimos seis meses segundo a fórmula do Anexo II, utilizando-se a tabela do Anexo III
(Fatores de Conversão).
Parágrafo único. Sobre a remuneração
real resultante em cruzados será concedido abono de 8% (oito por cento).
Art 22. Fica restabelecida a anualidade
para os aumentos de salários, vencimentos, soldos e remuneração em geral, ressalvados
os reajustes compulsórios instituídos no artigo subseqüente e conservada a data-base
para o último aumento semestral.
Art 23. Os salários, vencimentos, soldos e
remunerações em cruzados serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do
Índice de Preços ao Consumidor, instituído neste decreto-lei, toda vez que tal
acumulação ultrapassar 20% (vinte por cento) ao ano, a partir da data da primeira
negociação, dissídio ou data-base de reajuste, posteriores à vigência deste
decreto-lei.
§ 1º Se a variação cumulada, a partir
desta data, ultrapassar 20% (vinte por cento) antes da próxima negociação, dissídio ou
reajuste, o salário em cruzados será reajustado no mesmo nível e automaticamente. O
reajuste automático será considerado antecipação salarial.
§ 2º Incluem-se no regime de reajuste
automático as pensões e proventos de aposentadoria.
Art 24 A negociação coletiva é ampla,
não estando sujeita a qualquer limitação, podendo à revisão do valor dos salários
ser objeto de livre convenção.
Art 25 Nos dissídios coletivos não será
admitido aumento a título de reposição salarial, sob pena de nulidade da sentença.
Art 27 Terá direito à percepção do
benefício o trabalhador (CLT, art. 3º) que preencha os seguintes requisitos:
I - haver contribuído para a Previdência
Social, durante, pelo menos, 36 (trinta e seis ) meses, nos últimos quatro anos;
II - ter comprovado a condição de
assalariado, junto à pessoa jurídica de direito público ou privado, nos últimos (6)
seis meses, mediante registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
III - haver sido dispensado há mais de
(30) trinta dias.
Art 28 O benefício será concedido por um
período máximo de (4) quatro meses ao trabalhador desempregado que não tiver renda
própria de qualquer natureza, suficiente à manutenção pessoal e de sua família, nem
usufrua de qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro tipo de
auxílio-desemprego.
§ 1º Será motivo de cancelamento do
seguro-desemprego a recusa, por parte do desempregado, de outro emprego.
§ 2º O trabalhador somente poderá
usufruir do benefício por (4) quatro meses a cada período de (18) dezoito meses, seja de
forma contínua ou em períodos alternados.
Art 29. O valor do seguro a ser pago
mensalmente ao desempregado corresponderá a:
I - 50% (cinqüenta por cento) do salário,
para aqueles que percebiam até (3) três salários mínimos mensais;
II - 1,5 (um e meio) salário mínimo, para
os que ganhavam acima de (3) três salários mínimos mensais.
§ 1º Para efeito de apuração do valor
do benefício, será considerado salário o valor médio dos três últimos meses.
§ 2.º Em qualquer hipótese, o valor do
benefício não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do salário mínimo.
Art 30. As despesas com o seguro-desemprego
correrão à conta do Fundo de Assistência ao Desempregado, a que alude o
artigo 4º da
Lei nº 6.181, de 11 de dezembro de 1974.
Parágrafo único. Durante o exercício de
1986, o benefício será custeado pelos recursos provenientes de créditos suplementares,
que terão como fonte:
I - o excesso de arrecadação; ou,
II - a anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.
Art 31. O Poder Executivo, dentro de (30)
trinta dias, contados da publicação deste decreto-lei, constituirá Comissão a ser
integrada por representantes governamentais, empregadores e trabalhadores, sob a
coordenação do Ministério do Trabalho, incumbida de formular proposta destinada a
subsidiar a elaboração legislativa que disponha sobre o custeio do seguro-desemprego, a
partir de 1º de janeiro de 1987, mediante contribuição da União, dos empregadores e
dos trabalhadores, sem prejuízo de outras fontes de recursos.
Art 32. As disposições pertinentes ao
seguro-desemprego produzirão efeitos financeiros na data de sua regulamentação, cujo
prazo será de até (60) sessenta dias após a publicação do presente decreto-lei.
Art 35. Os orçamentos públicos expressos
em cruzeiros somente serão convertidos em cruzados depois de calculada a respectiva
deflação sobre o saldo de despesas e remanescentes de receitas, em cada caso e de
maneira a adaptá-los à estabilidade da nova moeda.
Art 36. Todos os preços, inclusive
aluguéis residenciais, são expressos em cruzados e ficam, a partir desta data,
congelados nos níveis do dia 27 de fevereiro de 1986, admitida a revisão setorial e
temporária pelos órgãos federais competentes, em função da estabilidade da nova moeda
ou de fenômenos conjunturais.
Parágrafo único. O congelamento previsto
neste artigo poderá ser suspenso por ato do Poder Executivo, na forma disposta pelo
regulamento deste decreto-lei.
Art 37. A Secretaria Especial de
Abastecimento e Preços - SEAP, o Conselho Interministerial de Preços - CIP, a
Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB, órgãos do Ministério da Fazenda, o
Conselho de Defesa do Consumidor, a Polícia Federal, órgãos do Ministério da Justiça,
exercerão vigilância sobre a estabilidade de todos os preços, incluídos, ou não, no
sistema oficial de controle.
Art 38. Ficam os Ministérios da Justiça e
da Fazenda autorizados a celebrar imediatamente com os governos dos Estados, Municípios e
Distrito Federal convênios para a fiel aplicação deste decreto-lei e para a defesa dos
consumidores, objetivando a punição dos infratores e sonegadores.
Art 39. Qualquer pessoa do povo poderá e
todo servidor público deverá informar às autoridades competentes sobre infrações à
norma de congelamento de preços e prática de sonegação de produtos, em qualquer parte
do território nacional.
Art 41. O pagamento dos tributos, cujo fato
gerador já houver ocorrido à data da vigência deste decreto-lei, far-se-á de acordo
com a paridade fixada no § 1º do artigo 1º.
Parágrafo único. As declarações de
imposto de renda neste exercício e referentes ao ano-base de 1985 serão elaboradas no
sistema anterior, sob a legislação aplicável, convertendo-se para cruzados o resultado
final pela paridade de 1.000/1.
Art 42. As prestações do Sistema
Financeiro da Habitação vincendas no mês de março de 1986 são convertidas pela
paridade legal do artigo 1º, § 1º, não se lhes aplicando o sistema de conversão
previsto no artigo 11.
Art 44. Este
decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o
artigo 47 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985
e todas
as demais disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 1986; 165º
da Independência e 98º da República.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.2.1986
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