Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.270, DE 13 DE MARÇO DE 1985.
Revogado pela Lei nº 9.007, de 1995 |
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"Art. 3º ........................................................................
§ 2º É facultado ao servidor de órgão da Administração Federal direta ou de autarquia, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou empregado permanente, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança e sem prejuízo da percepção da correspondente Representação Mensal."
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.3.1985