Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.027, DE 9 DE JUNHO DE 1983.
Vigência |
Altera a legislação do imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras de curto prazo e dá outras providências. |
Art 1º Os rendimentos referidos no
artigo 3º do Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro
de 1976, auferidos por pessoas físicas e jurídicas não financeiras, ficam sujeitos à
retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação do devido na declaração de
rendimentos, à alíquota de 4% (quatro por cento).
(Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983)
(Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.394, de 1987)
§
1º O disposto neste artigo inclui os rendimentos correspondentes à diferença entre o
preço de compra, pelo investidor, e o de eventual revenda de títulos.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.394, de 1987)
§
2º A retenção deve ser efetivada pela pessoa jurídica ou creditar os rendimentos.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.394, de 1987)
Art 2º Os resultados obtidos mensalmente por pessoas jurídicas financeiras em suas operações com títulos no mercado aberto ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto de renda à alíquota de 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, equiparam-se às pessoas jurídicas
financeiras as sociedades corretoras e as sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários.
Art
3º O Conselho Monetário Nacional poderá aumentar de até 50% (cinqüenta por cento) ou
reduzir o percentual previsto nos artigos 1º e 2º deste Decreto-lei.
Art 4º Este Decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de julho de 1983, quando ficarão revogados os parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo artigo 13 do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978.
Brasília, em 9 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1983
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