Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.900, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1981
Revogado pela Medida Provisória 2.228-1, de 6.9.2001 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Parágrafo único - Para os fins de cobrança da contribuição a que
se refere este artigo, a definição de filme compreende a obra cinematográfica
apresentada em qualquer bitola, e em qualquer sistema, gravada ou reproduzida em
película, fita, video-disco, video-tape, ou qualquer outro suporte de gravação e
reprodução de som e imagem, para exibição em cinema, televisão, ou qualquer outro
veículo.
Art 2º - Quando se tratar de filme para exibição em cinema ou
em televisão, aplicar-se-á, por título de filme, e por veículo a que destinado, a
seguinte tabela, para os valores da contribuição referida no artigo 1º:
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§ 1º - Estão isentos da contribuição
prevista neste artigo os filmes destinados à exibição exclusiva em cineclubes e
cinematecas.
§ 2º - Ficam reduzidos em 70% (setenta por cento) os valores da
contribuição constantes da tabela referida neste artigo, quando se tratar de filme
nacional, assim definido de acordo com a legislação em vigor.
§ 3º - Poderão ser reduzidos em até 70% (setenta por cento), a
critério da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, os valores da contribuição
constantes da tabela prevista neste artigo, quando se tratar de filme destinado a
exibição em cinema, que seja de exploração limitada, por dispor exclusivamente de uma
cópia.
§ 4º - Na hipótese de, posteriormente, se pretender explorar o filme
de que trata o parágrafo anterior, com mais de uma cópia, será devida o prévio
recolhimento da diferença entre o valor pago e o valor integral da contribuição que
então vigorar.
§ 5º - Será cobrada nova contribuição sempre e a anterior tiver
sido efetuada para exibição do filme em cinema e se pretender exibi-lo também em
televisão, e vice-versa, vigorando o valor da tabela atualizada à época da nova
solicitação.
Art 3º - Quando se tratar de filme publicitário,
aplicar-se-á, por título de filme e por veículo a que destinado, a seguinte tabela de
valores para a contribuição referida no artigo 1º:
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Art 4º - O pagamento da
contribuição a que se refere este Decreto-lei será feito à EMBRAFILME antes da
apresentação do filme ao Serviço de Censura de Diversões Públicas.
§ 1º - Para observância do disposto neste artigo, o Serviço de
Censura de Diversões Públicas só processará o pedido de expedição de Certificado de
Censura que venha acompanhado de documento fornecido pela EMBRAFILME provando o pagamento
da contribuição a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei, a dispensa de seu
recolhimento prévio ou sua isenção, quando cabíveis.
§ 2º - o produtor de filme nacional compreendido no artigo 1º deste
Decreto-lei fica desobrigado do recolhimento prévio exigido neste artigo, devendo efetuar
o pagamento da contribuição até a expiração do prazo de validade do primeiro
Certificado de Censura, obedecido o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º - No curso do prazo a que se refere o parágrafo anterior, a
EMBRAFILME poderá proceder à compensação do valor das contribuições ainda devidas
por produtor nacional com créditos deste junto à EMBRAFILME.
Art 5º - Os valores das tabelas constantes dos artigos 2º e
3º deste Decreto-lei serão atualizados anualmente, segundo a variação do valor da ORTN
entre a data do início da vigência da tabela anterior e o mês de dezembro.
§ 1º - Caberá ao CONCINE publicar, no mês de dezembro de cada ano,
as tabelas atualizadas, a vigorarem a partir do mês de janeiro do ano seguinte.
§ 2º - O recolhimento dos valores correspondentes à contribuição a
que se refere este Decreto-lei será feito à EMBRAFILME mediante guia própria, aprovada
pelo Conselho Nacional de Cinema - CONCINE.
§ 3º - A EMBRAFILME poderá credenciar a rede bancária para o
recolhimento da contribuição de que trata este Decreto-lei.
Art 6º - A contribuição de que trata este Decreto-lei
corresponderá ao prazo de validade do Certificado de Censura expedido pela Divisão de
Censura de Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal, sendo devida
novamente sempre que houver renovação do Certificado de Censura.
Parágrafo único. Mesmo vencido o Certificado de Censura a ela
correspondente, independerá do pagamento de nova contribuição a exibição do filme em
retrospectivas, mostras especiais ou eventos semelhantes, de interesse artístico e
cultural, desde que previamente autorizada pela EMBRAFILME.
Art 7º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1981
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