Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.737, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979.
Vigência (Vide Decreto-lei nº 2.323, de 1987) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º - Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em
dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ao portador, os
depósitos:
I - relacionados com feitos de competência da
Justiça Federal;
II - em garantia de execução fiscal proposta
pela Fazenda Nacional;
III - em garantia de crédito da Fazenda
Nacional, vinculado à propositura de ação anulatória ou declaratória de nulidade do
débito;
IV - em garantia, na licitação perante
órgão da administração pública federal direta ou autárquica ou em garantia da
execução de contrato celebrado com tais órgãos.
§ 1º - O depósito a que se refere o inciso
III, do artigo 1º, suspende a exigibilidade do crédito da Fazenda Nacional e elide a
respectiva inscrição de Dívida Ativa.
§ 2º - A propositura, pelo contribuinte, de
ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em
renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso
interposto.
Art 2º - Os depósitos serão efetuados à
ordem do Juízo competente, nos casos dos incisos I, II e Ill do artigo anterior, e da
autoridade administrativa competente, nos demais.
Art 3º - Os depósitos em dinheiro de que
trata este Decreto-lei não vencerão juros.
Parágrafo único. Os juros das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional depositadas reverterão, em todos os casos, à Caixa
Econômica Federal, como remuneração pelos serviços de depósito dos títulos.
Art 4º - O depósito, nos casos dos incisos I,
II, III e IV do artigo 1º, será feito pelo valor monetariamente atualizado do débito,
neste incluída a multa de mora, acrescido dos juros de mora cabíveis e, se for o caso,
do encargo previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969,
combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
Art 5º - Fica a Caixa Econômica Federal
autorizada a aplicar o produto dos depósitos em dinheiro referidos neste Decreto-lei na
aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art 6º - A Caixa Econômica Federal, durante a
vigência do depósito, obriga-se a resgatar, nos respectivos vencimentos, as Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional, adquirindo outras, de mesmo tipo e prazos de
vencimento.
Art 7º - Mediante ordem do Juízo ou da
autoridade administrativa competente, o depósito:
I - em dinheiro, será devolvido ao depositante
ou transferido à conta da receita da União no Banco do Brasil S.A., monetariamente
atualizado;
II - em Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, será devolvido ao depositante ou entregue ao órgão competente.
Parágrafo único. A atualização monetária,
de que trata o inciso I, correrá à conta da Caixa Econômica Federal e será feita da
data em que houver sido efetuado o depósito até a data da sua efetiva devolução ou
transferência, segundo os índices de correção monetária estabelecidos para os
débitos tributários.
Art 8º - Após cada trimestre civil, a Caixa
Econômica Federal informará à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda e
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o montante discriminado dos depósitos de que
trata este Decreto-lei.
Art 9º - Revogadas as disposições em
contrário, este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980.
Brasília, em 20 de
dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.12.1979