Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.632, DE 4 DE AGOSTO DE 1978.
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Dispõe sobre a proibição de greve nos serviços públicos e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional. |
Art 1º - São de interesse da segurança
nacional, dentre as atividades essenciais em que a greve é proibida pela Constituição,
as relativas a serviços de água e esgoto, energia elétrica, petróleo, gás e outros
combustíveis, bancos, transportes, comunicações, carga e descarga, hospitais,
ambulatórios, maternidades, farmácias e drogarias, bem assim as de indústrias definidas
por decreto do Presidente da República.
§
1º Compreendem-se na definição deste artigo a produção, a distribuição e a
comercialização.
§
2º Consideram-se igualmente essenciais e de interesse da segurança nacional os serviços
públicos federais, estaduais e municipais, de execução direta, indireta, delegada ou
concedida, inclusive os do Distrito Federal.
Art
2º - Para os efeitos deste Decreto-lei, constitui greve a atitude da totalidade ou de
parte dos empregados que acarrete a cessação da atividade ou diminuição de seu ritmo
normal.
Art
3º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o empregado que participar de greve em
serviço público ou atividade essencial referida no artigo 1º incorrerá em falta grave,
sujeitando-se às seguintes penalidades, aplicáveis individual ou
coletivamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do
reconhecimento do fato, independentemente de inquérito:
I -
Advertência;
II
- Suspensão de até 30 (trinta) dias;
III
- Rescisão do contrato de trabalho, com demissão, por justa causa.
§
1º Quando se tratar de empregado estável, a demissão será precedida de apuração da
falta em processo sumário.
§
2º Sujeita-se ao disposto neste artigo, igualmente, o empregado que, por qualquer forma,
concorrer para a greve.
Art
4º - Cabe ao Ministro do Trabalho o reconhecimento da ocorrência de greve em qualquer
das atividades essenciais definidas no artigo 1º, para os efeitos deste Decreto-lei.
Art
5º - Sem prejuízo da responsabilidade penal, será punido com advertência, suspensão,
destituição ou perda de mandato, por ato do Ministro do Trabalho, o dirigente sindical
ou de conselho de fiscalização profissional que, direta ou indiretamente, apoiar ou
incentivar movimento grevista em serviço público ou atividade essencial.
Art
6º - Incorre em falta grave, punível com demissão ou suspensão, o funcionário
público que participar de greve ou para ela concorrer.
Art
7º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 4 de agosto de 1978; 157º da
Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Fernando Bethlem
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Euro Brandão
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Angelo Calmon de Sá
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
L. G. do Nascimento e Silva
Gustavo Moraes Rego Reis
Golbery do Couto e Silva
Octávio Aguiar de Medeiros
Tácio Theophilo
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.8.1978