Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 808, DE 4 DE SETEMBRO DE 1969
Revogado
pela Lei nº 8.030, de 12.4.1990 Texto para impressão |
Dispõe sôbre a política de preços no mercado interno. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO
E DA AERONÁUTICA MILITAR
, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do
Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do
artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art
1º O Conselho Interministerial de Preços, CIP, instituído pelo Decreto nº 63.196, de
29 de agôsto de 1968 é o órgão através do qual o Govêrno Federal fixará e fará
executar a política de preços no mercado interno buscando sua harmonização com a
política econômico-financeira global.
Art
2º Para desempenho de suas atribuições o Conselho Interministerial de Preços
promoverá pelos competentes órgãos e entidades da Administração Pública, a adoção
de medidas administrativas, legais ou judiciais cabivéis.
Art
3º Para efeito do disposto no artigo 1º, os órgãos da Administração Pública direta
e indireta, inclusive emprêsas públicas e sociedades de economia mista, que tenham
atribuições de fixar tarifas ou preços em suas áreas específicas, fornecerão seus
estudos ao Conselho Interministerial de Preços, quando isto fôr solicitado, para que
êste opine a respeito, antes de sua aprovação final pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Ao apreciar os estudos a que
se refere êste artigo, o Conselho Interministerial de Preços poderá convocar
representantes dos órgãos interessados para o exame conjunto da matéria.
Art
4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 4 de setembro de 1969; 148º da
Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER
GRÜNEWALD
AURéLIO DE LYRA TAVARES
MáRCIO DE SOUZA DE MELLO
Antônio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.9.1969