Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 666, DE 2 DE JULHO DE 1969.
(Vide Lei nº 12.767, de 2012) |
Institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
1º A Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN, no exercício de sua função reguladora do transporte marítimo, cabe disciplinar e controlar, mediante resoluções que expedir, a participação da frota mercante nacional das linhas internacionais de navegação.Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, deverão predominar, no tráfego entre o Brasil e os demais países os armadores nacionais do país exportador e importador de mercadorias, até que seja obtida a igualdade de participação entre os mesmos armadores preconizada pela política brasileira de transporte marítimo internacional.
Art 2º Será feito, obrigatoriamente, em navios de bandeira brasileira, respeitado o
princípio da reciprocidade, o transporte de mercadorias importadas por qualquer Órgão
da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta inclusive
emprêsas públicas e sociedades de economia mista, bem como as importadas com quaisquer
favores governamentais e, ainda, as adquiridas com financiamento, total ou parcial, de
estabelecimento oficial de crédito, assim também com financiamento externos, concedidos
a órgãos da administração pública federal, direta ou indireta.
(Revogado
dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela
Lei nº 14.195, de 2021)
(Produção de efeitos)
§ 1º Estão igualmente sujeitas à obrigatoriedade prevista neste artigo as mercadorias
nacionais exportadas com quaisquer dos benefícios nêle deferidos.
§ 1º A Superintendência Nacional da
Marinha Mercante - SUNAMAN - poderá, com a aprovação prévia do Conselho Nacional de
Comércio Exterior - CONCEX, estender a obrigatoriedade prevista neste artigo
a mercadorias nacionais exportadas. (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 687, de 1969)
(Revogado
dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela
Lei nº 14.195, de 2021)
(Produção de efeitos)
§ 2º A obrigatoriedade prevista neste artigo será extensivo às mercadorias cujo
transporte esteja regulado em acôrdos ou convênios firmados ou reconhecidos pelas
autoridades brasileiras obedecidas as condições nos mesmos fixadas.
(Revogado
dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela
Lei nº 14.195, de 2021)
(Produção de efeitos)
Art 3º As cargas de importação ou exportação, vinculadas obrigatòriamente ao transporte em navios de bandeira brasileira, poderão ser liberadas em favor da bandeira do país exportador ou importador, ponderadamente até 50% de seu total, desde que a legislação do país comprador ou vendedor conceda, pelo menos, igual tratamento em relação aos navios de bandeira brasileira.
§ 1º Em caso de absoluta falta de navios de bandeira brasileira próprios ou afretados, para o transporte do total ou de parte da percentagem que lhe couber, deverá a mesma ser liberada em favor de navio da bandeira do país exportador ou importador.
§ 2º Caso não haja navio de bandeira brasileira ou da bandeira do importador ou exportador em posição para o embarque da carga, poderá a Superintendência Nacional da Marinha Mercante, a seu exclusivo critério, liberar o transporte para navio de terceira bandeira especificamente designado.
§ 3º Quando a exportação ou importação fôr feita para ou de país que não seja
servido por navios nacionais de ambas as bandeiras, importadora ou exportadora de
mercadoria sujeita à liberação, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante fará
a liberação prévia das cargas de que trata êste Decreto-lei, designando o
transportador.
§ 3º Quando a importação de mercadorias sujeitas à liberação fôr feita de país não servido por navio de sua bandeira nem por navio de bandeira brasileira, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante fará a liberação prévia das cargas. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 687, de 1969)
Art 4º Os atos do Poder Executivo, que objetivem proteger e regular o transporte marítimo de mercadorias de e para portos nacionais, só se aplicam a Conferência de Fretes, a acôrdos, a rateios de fretes ou de cargas e a contratos, desde que dêstes atos participe a Companhia de Navegação Lloyd
Brasileiro, com ou sem armadores a ela associados, bem como a qualquer armador brasileiro previamente autorizado pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante para tráfego específico.Art 5º Para os fins dêste Decreto-Lei, considera-se navio de bandeira brasileira o navio afretado por empresa brasileira devidamente autorizada a funcionar no transporte de longo curso.
Art 6º Entende-se como favor governamental qualquer isenção ou redução tributária,
tratamento tarifário protecionista e benefício de qualquer natureza concedido pelo
Governo Federal.
Art. 6º Entendem-se por favores governamentais os benefícios de ordem fiscal, cambial ou financeira concedidos pelo. Govêrno Federal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 687, de 1969)
Parágrafo único. As dúvidas de Interpretação sôbre o conceito de favores governamentais serão dirimidas pelo Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto Lei nº 687, de 1969)
Art 7º Para a perfeita execução dêste Decreto-Lei, a Superintendência Nacional da
Marinha Mercante - SUNAMAM - poderá estabelecer os meios e normas necessários ao
contrôle de embarque bem como requisitar documentos, papéis, processos e informações
de quaisquer órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou
indireta, e emprêsas concessionárias de serviços públicos.
Art. 7º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta e as emprêsas concessionárias de serviços públicos, prestarão à SUNAMAN, tôda a colaboração necessária para a execução das medidas previstas neste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 687, de 1969)
Art 8º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1969
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