Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 292, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Vigência
(Vide art.61 e
99 Lei nº 5.508, de 1968) |
Cria a Superintendência do Vale do São Francisco, extingue a Comissão do Vale do São Francisco e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
RESOLVE:
Art . 1º É criada a Superintendência do Vale do São Francisco (SUVALE) como entidade autárquica, vinculada ao Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, com os objetivos definidos no art. 2º dêste Decreto-lei.
1º A Superintendência do Vale do São Francisco tem personalidade jurídica, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e fôro no Distrito Federal.
§ 2º A autarquia terá como área de atuação a Bacia do Rio São Francisco.
§ 3º A Superintendência do Vale do São Francisco será dirigida por um Superintendente, nomeado pela Presidente da República por indicação do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, sendo livremente demissível.
§ 4º Ao Superintendente do Vale do São Francisco caberá a representação ativa e passiva da autarquia, em juízo ou fora dêle.
Art . 2º São objetivos da Superintendência do Vale do São Francisco, na sua área de atuação:
a) promover o aproveitamento econômico dos recursos naturais;
b) promover o aproveitamento das oportunidades de investimento, principalmente, aquelas ligadas, de forma direta, às atividades industriais ou agropecuárias;
c) criar condições que possibilitem o aparecimento e o aproveitamento de oportunidades econômicas no meio rural;
d) programar e executar os serviços e obras necessárias à regularização do Rio São Francisco e seus afluentes;
e) disciplinar o uso das águas do Rio São Francisco e seus afluentes.
Art . 3º A SUVALE adotará as diretrizes estabelecidas pela SUDENE e observará as disposições da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, relativamente aos planos, programas e projetos que deva executar no Nordeste.
Parágrafo único. Na área da Bacia do São Francisco não compreendida no Nordeste, a SUVALE atuará de modo compatível com os planos, programas e projetos executados, em execução ou a serem executados na região nordestina.
Art . 4º Observado o disposto no § 2º do art. 1º dêste Decreto-lei, a SUVALE deverá atuar prioritàriamente em áreas-programas nas quais concentrará os seus investimentos.
§ 1º A SUVALE sòmente poderá realizar investimentos em energia elétrica, abastecimento dágua, esgotos sanitários, rodovias, portos e aeroportos, habitação, saúde e educação nas áreas-programas.
§ 2º Durante a elaboração e execução de projetos para as áreas-programas situadas no Nordeste, a SUVALE deverá articular-se com a SUDENE a fim de resguardar a unidade de orientação de política econômica e garantir elevada eficiência para os investimentos governamentais.
Art . 5º Para os fins dêste Decreto-lei, entende-se por área-programa aquela que fôr selecionada para efeito do aproveitamento integral dos seus fatores de produção.
Parágrafo único. As áreas-programas serão selecionadas em função do potencial de recursos naturais e definidas, em resolução do Conselho Diretor homologada pelo Ministro de Estado, ouvida a SUDENE.
Art . 6º A Superintendência do Vale do São Francisco, será constituída de um Conselho Diretor e de Unidades Administrativas na forma que vier a ser estabelecida no Regulamento dêste Decreto-lei.
Art . 7º Compete ao Superintendente o exercício dos podêres e a prática de todos os atos necessários à realização dos objetivos estabelecidos para a SUVALE, respeitada a competência do Conselho Diretor.
§ 1º O Superintendente da SUVALE será auxiliado por um Superintendente-Adjunto, nomeado pelo Presidente da República, por indicação daquele, livremente demissível.
§ 2º O Superintendente-Adjunto é o substituto eventual do Superintendente, cabendo-lhe desempenhar em caráter permanente, as funções que por êste lhe forem cometidas.
Art . 8º O Conselho Diretor será constituído pelo Superintendente que o presidirá, pelo Superintendente-Adjunto e pelos diretores das unidades administrativas indicadas no Regulamento da autarquia.
Art . 9º Compete ao Conselho Diretor:
a) disciplinar a elaboração dos planos, programas e projetos da SUVALE;
b) aprovar os planos, programas e projetos elaborados pelas Unidades Administrativas;
c) aprovar o orçamento-programa e as suas reformulações;
d) acompanhar a execução dos trabalhos a cargo da SUVALE;
e) aprovar critérios para a contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada;
f) aprovar acôrdos, convênios e contratos celebrados pela SUVALE;
g) aprovar as tabelas numéricas e de remuneração do pessoal a serviço da SUVALE;
h) aprovar a alienação de bens integrantes do patrimônio da autarquia;
i) aprovar os relatórios que devam ser encaminhados ao Ministro de Estado;
j) aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia;
k) apreciar propostas de modificação do Regulamento do presente Decreto-lei;
l) aprovar o seu Regimento Interno e o da SUVALE.
Art . 10. O Superintendente proverá o Conselho Diretor dos meios administrativos e financeiros necessários ao seu funcionamento.
Art . 11. Constituem recursos da SUVALE:
a) as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;
b) o produto de operações de créditos;
c) o produto de juros, de multas e de emolumentos, que lhe sejam devidos;
d) os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
e) o produto da venda de bens do seu patrimônio;
f) as rendas provenientes de serviços prestados;
g) a sua renda patrimonial;
h) o produto da contribuição de melhoria que a União vier a cobrar, correspondente à valorização de imóveis em conseqüência de serviços ou obras executadas pela SUVALE.
Art . 12. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados à SUVALE serão distribuídos independentemente de prévio registro do Tribunal de Contas da União.
§ 1º A importância das dotações e créditos mencionados neste artigo serão depositados pelo Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. à disposição da SUVALE.
§ 2º Os recursos provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais atribuídos à SUVALE incorporar-se-ão ao seu patrimônio, podendo os saldos ter aplicação nos exercícios subseqüentes.
Art . 13. Ficam transferidos para a SUVALE todos os recursos entregues à Comissão do Vale do São Francisco ou a ela destinados, inclusive os provenientes de convênios ou contratos firmados pela extinta Comissão.
§ 1º A aplicação dos recursos de que trata êste artigo deverá se revista, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do Regulamento, em programas de aplicação propostos pelo Superintendente, aprovados pelo Conselho Diretor e homologados pelo Ministro de Estado, a fim de adequar a aplicação dos referidos recursos aos objetivos atribuídos à SUVALE no art. 2º dêste Decreto-lei.
§ 2º Fica a SUVALE autorizada a reexaminar os acôrdos, contratos, ajustes e convênios firmados pela extinta Comissão do Vale do São Francisco, a fim de ajustá-los aos objetivos do art. 2º dêste Decreto-lei, ratificando-os, modificando-os, rescindindo-os ou cancelando-os.
Art . 14. A SUVALE poderá contrair empréstimos para acelerar ou garantir a execução dos seus planos, programas ou projetos, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Considera-se aplicação legal dos recursos destinados à SUVALE a amortização e o pagamento de juros ou comissões relativos a empréstimos por ela contratados para aplicação em obras ou serviços atinentes às destinações dos mesmos recursos.
Art . 15. A SUVALE poderá cobrar emolumentos por serviços prestados a particular, em bases a serem fixadas pelo Superintendente, depois de aprovadas pelo Conselho Diretor.
Art . 16. A SUVALE deverá depositar os recursos financeiros que lhe forem destinados, no Banco do Brasil S.A., enquanto não fizer a aplicação dêsses recursos aos fins a que se destinam, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos dêste artigo.
§ 1º Na área de atuação da SUDENE, os recursos de que trata êste artigo serão depositados no Banco do Nordeste do Brasil S.A.
§ 2º Quando, no município onde devam ser movimentados, não existir agência ou escritório do Banco do Brasil S.A. ou do Banco do Nordeste do Brasil S.A., o depósito de que trata êste artigo será feito em outro estabelecimento de credito oficial federal.
Art . 17. A SUVALE fará anualmente, um orçamento-programa que deverá conter a previsão de tôda a receita e de tôda a despesa da autarquia.
§ 1º Nenhuma despesa poderá ser realizada sem previsão no orçamento-programa.
§ 2º O orçamento-progama só poderá ser reformulado uma vez, do segundo semestre do exercício, salvo a hipótese do parágrafo seguinte.
§ 3º As receitas ocorrentes sem previsão serão incluídas, mediante reformulação, no orçamento-programa, e serão aplicadas nos programas em execução, salvo quando êstes não necessitarem de recursos suplementares.
Art . 18. A SUVALE terá completo serviço de contabilidade patrimonial, financeira e orçamentária.
Parágrafo único. Até o dia 30 de junho de cada ano, a SUVALE remeterá os balanços do exercício anterior ao Ministério a que está vinculado e por intermédio dêste ao Ministério da Fazenda.
Art . 19. A SUVALE poderá aceitar, em processos de licitação para garantia da execução de contratos, caução real ou fidejussória que reputar idônea.
Art . 20. Fica o Superintendente da SUVALE autorizado a dispensar licitação e contrato formal para aquisição de material, prestação de serviços, execução de obras ou locação de imóveis até 500 (quinhentas) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.
Art . 21. É a SUVALE autorizada a realizar despesas de pronto pagamento até 5 (cinco) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.
Art . 22. O Superintendente da SUVALE, na conformidade das disposições do parágrafo único do artigo 130 da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949, apresentará no Tribunal de Contas da União, até o dia 30 de junho de cada ano, prestação de contas correspondentes à gestão administrativa do exercício anterior.
Art . 23. Ficam incorporados ao patrimônio da SUVALE todos os bens da União sob a guarda e administração da Comissão do Vale do São Francisco.
Art . 24. A SUVALE poderá alienar bens imóveis, móveis ou semoventes integrantes de seu patrimônio, mediante proposta do Superintendente aprovada pelo Conselho Diretor e homologada pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. A alienação de bens, que, por sua natureza, em virtude da Lei, plano ou programa, forem destinados à alienação, independerá das formalidades previstas neste artigo.
Art . 25. A SUVALE assistirá ao agricultor e ao pecuarista através de:
a) prestação de serviços técnicos;
b) revenda de aparelhos, máquinas e instrumentos agrícolas e seus implementos, adubos, inseticidas, produtos veterinários, sementes, mudas, animais selecionados e quaisquer outros bens intermediários agropecuários;
c) arrendamento ou empréstimo de máquinas, aparelhos e instrumentos agrícolas e seus implementos;
d) compra e venda de safras;
e) doação de sementes ou mudas aos agricultores extremamente necessitados;
f) realização de cursos de capacitação para a mão-de-obra.
§ 1º A SUVALE poderá cobrar indenização das despesas que realizar com a prestação de serviços técnicos, respeitando a capacidade de pagamento do beneficiário.
§ 2º Os serviços de irrigação deverão ser cobrados pela SUVALE aos respectivos proprietários ou beneficiários, por metro cúbico de água fornecida, calculado o preço em função do custo operacional, no qual serão incluídas as despesas de conservação.
§ 3º Durante o período de maturação do projeto aprovado pela SUVALE, o preço de que trata o parágrafo anterior será fixado em função da capacidade de pagamento do beneficiário.
§ 4º A revenda poderá ser feita à vista, ou a prazo com juros anuais de 6% (seis por cento).
§ 5º Os títulos de crédito, oriundos da revenda a prazo e representativos das prestações, poderão ser negociados pela SUVALE em estabelecimentos oficiais de crédito.
§ 6º O produto da indenização de despesas pela prestação de serviços técnicos, da revenda, da venda de safras e dos juros constituirão patrimônio da SUVALE, e serão aplicados nas finalidades indicadas neste artigo.
§ 7º O Conselho Diretor, mediante resolução homologada pelo Ministro de Estado, aprovará as condições para a prestação da assistência de que trata êste artigo.
§ 8º Os créditos e os recursos oriundos da Carteira de Revenda e do Fundo de Mecanização da Lavoura, mencionados respectivamente nas letras " a " e " d " do artigo 17 da Lei nº 2.599, de 13 de setembro de 1955, existentes na data de publicação da presente Lei, incorporar-se-ão ao patrimônio da SUVALE, devendo as respectivas importâncias serem aplicadas na assistência de que trata êste artigo.
Art . 26. A SUVALE poderá realizar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, para a execução dos serviços e obras a seu cargo.
Art . 27. A SUVALE exercerá, obrigatòriamente, fiscalização técnica dos serviços e obras executados com seus recursos, expedindo laudo técnico em favor do órgão ou entidade executora.
§ 1º A fiscalização de que trata êste artigo tem por finalidade comprovar a observância das disposições pactuadas com a SUVALE, bem como dos planos, programas, projetos e especificações aprovados, inclusive mediante o confronto das obras e serviços realizados, com os documentos comprobatórios das respectivas despesas.
§ 2º O laudo técnico mencionado neste artigo constitui elemento essencial à prestação de contas do responsável pelo órgão ou entidade executora dos aludidos serviços e obras.
Art . 28. A SUVALE poderá instalar escritório em qualquer ponto do território nacional, quando necessário à execução dos serviços que lhe são afetos.
Art . 29. São extensivos à SUVALE os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, renda ou serviços, aos prazos, cobrança de créditos, uso de ações especiais, juros e custas.
Art . 30. A SUVALE goza de tôdas as isenções tributárias deferidas aos órgãos e serviços da União.
Art . 31. A SUVALE apresentará relatórios mensais e anuais das suas atividades, ao Ministro de Estado.
Art . 32. O resumo jurídico do pessoal da SUVALE será o da legislação trabalhista.
Parágrafo único. O Conselho Diretor aprovará as normas gerais de administração e remuneração do pessoal da SUVALE, inclusive no que respeita ao regime de trabalho e à organização do quadro de pessoal, as quais serão homologadas pelo Ministro de Estado.
Art . 33. O quadro de Pessoal da Comissão do Vale do São Francisco será considerado em extinção, na data de criação da SUVALE.
§ 1º A extinção a que se refere êste artigo deverá efetivar-se gradativamente, mediante supressão dos cargos que vagarem, resguardadas as oportunidades de promoção e acesso, mediante a observância das seguintes regras:
a) a supressão será sucessiva, de tal modo que serão suprimidos, em primeiro lugar, os cargos da classe inicial, em seguida, os cargos da classe imediatamente superior, e assim por diante;
b) quando houver possibilidade de acesso, o cargo de classe superior não será suprimido até a total extinção dos cargos da classe inferior.
§ 2º A pedido ou " ex officio " observadas as normas da legislação própria, será permitida a transferência de servidores pertencentes ao quadro em extinção, do Ministério a que estiver vinculada a SUVALE, para cargos da administração centralizada ou autárquica.
§ 3º Desde que de interêsse para a SUVALE e para qualquer órgão da administração centralizada ou autárquica, será igualmente permitida a transferência de funcionários pertencentes ao quadro em extinção, com os respectivos cargos, observada a legislação específica, passando a despesa correspondente a ser atendida pelo órgão a que se incorporar o cargo e o servidor.
§ 4º As transferências de que tratam os artigos anteriores deverão ser feitas para órgãos que permitam lotação em local conveniente para o servidor.
§ 5º A SUVALE manterá os registros funcionais referentes ao pessoal pertencente ao quadro em extinção, para todos os efeitos da lei, observadas instruções a serem expedidas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art . 34. Os servidores pertencentes ao quadro em extinção a que se refere o art. 33 passarão a prestar serviços à SUVALE, assegurados os direitos e vantagens inerentes à sua condição de servidores públicos federais.
Parágrafo único. Os servidores na situação prevista neste artigo ficarão sujeitos às normas gerais de trabalho que a SUVALE vier a adotar, observadas as disposições legais pertinentes.
Art . 35. Os servidores pertencentes ao quadro em extinção a que se refere o art. 33 poderão firmar contrato de trabalho com a SUVALE, sob o regime da legislação trabalhista.
§ 1º Enquanto vigorar o contrato de trabalho, ficará suspensa a vinculação do servidor para com o serviço público, para todos os efeitos, ressalvada a exceção prevista no § 4º dêste artigo.
§ 2º Extinta a relação contratual de trabalho, por qualquer das formas previstas na legislação trabalhista restabelecer-se-á automàticamente a vinculação ao serviço público, na situação em que se encontrava o servidor por ocasião da contratação.
§ 3º O servidor que firmar contrato de trabalho com a SUVALE, na forma prevista neste artigo, poderá contribuir para o IPASE durante a vigência do referido contrato.
§ 4º O tempo de serviço prestado à SUVALE, nas condições do presente artigo, será contado como de serviço público para os fins de aposentadoria, disponibilidade e cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 5º No cálculo dos proventos da aposentadoria de servidores pertencentes ao quadro em extinção a que se refere o artigo 33, não será considerada nenhuma retribuição decorrente de contrato de trabalho, com a SUVALE, mesmo que a aposentadoria ocorra na vigência de contrato dessa natureza.
Art . 36. Os servidores públicos ou autárquicos da União poderão firmar contrato de trabalho com a SUVALE, nos têrmos estipulados no Art. 35 e seus parágrafos, desde que haja concordância das repartições ou órgãos a que pertençam.
Art . 37. Os encargos financeiros com o pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal pertencente ao quadro em extinção a que se refere o art. 33 correrão por conta do Tesouro Nacional, cumprindo à União consignar dotações orçamentárias específicas, em favor da SUVALE, para o atendimento dessa despesa.
Art . 38. O Superintendente e o Superintendente-Adjunto perceberão, respectivamente, 20% e 10% a mais do maior salário pago pela SUVALE aos seus servidores, de acôrdo com o estabelecido na presente lei, fixados pelo Conselho Diretor.
Art . 39. O Superintendente da SUVALE integrará o Conselho Deliberativo da SUDENE na qualidade de membro nato, em substituição ao Diretor Superintendente da extinta Comissão do São Francisco.
Art . 40. Fica extinta a Comissão do Vale do São Francisco, criada pela Lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948.
Art . 41. Fica cometida à SUVALE a responsabilidade de execução ou operação de obras e serviços a cargo da extinta Comissão do Vale do São Francisco.
Parágrafo único. Dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação dêste Decreto-Lei, a SUVALE transferirá a outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, a responsabilidade da execução ou operação das obras e serviços referidos neste artigo que não se enquadrem nos objetivos indicados no art. 2º do presente Decreto-Lei.
Art . 42. O Poder Executivo baixará, dentro do prazo de trinta dias, o Regulamento executivo do presente Decreto-Lei.
Art . 43. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de 17 de março de 1967, revogadas as Leis números 541, de 15 de dezembro de 1948, 2.599, de 13 de setembro de 1955 e demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
João Gonçalves de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967 e retificado em 10.3.1967
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