Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 3, DE 27 DE JANEIRO DE 1966.
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993 |
Disciplina as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências. |
CONSIDERANDO que os serviços portuários e conexos e a atividade dos órgãos sindicais a
êles vinculados envolvem aspectos que dizem respeito à segurança nacional;
CONSIDERANDO que é de grande importância a inadiável recuperação econômica dos
serviços portuários, com o cumprimento fiel da legislação ora em vigor;
CONSIDERANDO que as diversas medidas para corrigir as distorções havidas nesse setor de
trabalho não têm proporcionado resultados eficazes que a conjuntura atual exige;
CONSIDERANDO que é imperioso disciplinar as relações jurídicas do pessoal que integra
o sistema de atividades portuárias;
CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o art. 10 do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro
de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Art
1º O trabalho na área portuária será dado preferencialmente ao trabalhador
sindicalizado.
Art
2º Todo trabalhador das áreas portuária e marítima terá necessàriamente matrícula
profissional na Delegacia do Trabalho Marítimo, sendo vedado o exercício de qualquer
atividade a quem não dispuser de tal registro.
Art
3º O Ministro do Trabalho e Previdência Social, em face da representação do Delegado
do Trabalho Marítimo, poderá suspender ou cassar a matrícula profissional do
trabalhador portuário ou marítimo, como decorrência da prática ou exercício de
atividades contrárias ao interêsse nacional.
§
1º O Delegado do Trabalho Marítimo poderá suspender, preventivamente, a matrícula
profissional, com recurso, ex officio , para o Ministro do Trabalho e Previdência
Social.
§
2º Ao encaminhar o recurso, o Delegado do Trabalho Marítimo no prazo de até 5 (cinco)
dias úteis instruirá o processo com os elementos informativos necessários ao julgamento
da autoridade superior.
§
3º A suspensão máxima independentemente de inquérito será de 90 (noventa) dias,
aplicada pelo Ministro.
Art
4º Para efeito de cassação da matrícula e no caso de estabilidade, será instaurado
inquérito administrativo na Delegacia do Trabalho Marítimo, assegurado o direito de
defesa do acusado e fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua conclusão.
§
1º Ao determinar a suspensão, o Delegado do Trabalho Marítimo, se fôr o caso, mandará
desde logo instaurar o inquérito administrativo.
§
2º O Ministro de Estado terá 30 (trinta) dias para proferir sua decisão.
Art
5º As Administrações do Pôrto, no que se relaciona a portuários, e o Delegado do
Trabalho Marítimo, para as demais categorias, fixarão quantitativamente os quadros dos
trabalhadores necessários a cada uma das atividades profissionais nas áreas portuárias,
obedecidas as normas e exigências legais e a conveniência da redução do custo das
operações portuárias.
§
1º Ao Delegado do Trabalho Marítimo compete fiscalizar os trabalhos de carga e descarga
e a movimentação das mercadorias nos trapiches e armazéns, fixando o número
necessário de trabalhadores para o respectivo serviço.
§
2º Ante a necessidade do serviço, o Delegado do Trabalho Marítimo poderá solicitar, de
outros órgãos da administração pública, civil e militar, a colaboração do pessoal
que se fizer necessária ao desempenho de suas funções.
Art
6º As entidades estivadoras requisitarão, diretamente, dos sindicatos respectivos, os
trabalhadores indispensáveis à execução dos serviços, cuja escalação obedecerá,
rigorosamente, ao critério de rodízio, para que haja, assim, uma equitativa divisão do
trabalho por todos os trabalhadores matriculados.
Parágrafo único. Ao Delegado do Trabalho Marítimo compete controlar e fiscalizar,
efetivamente, a observância do critério de rodízio.
Art
7º Haverá, junto às administrações portuárias, um Inspetor subordinado ao Delegado
do Trabalho Marítimo a quem incumbirá verificar o cumprimento das normas legais e
promover a disciplina na realização do trabalho nas áreas marítima e portuária.
Art
8º As contribuições de previdência social, quota de previdência e ônus fiscais que
recaírem sôbre as remunerações de trabalhadores da orla marítima ou portuária serão
recolhidas diretamente pelos usuários dos serviços.
Art
9º As guardas portuárias, como fôrças de policiamento, ficam subordinadas aos
Capitães dos Portos, vedada aos seus integrantes tôda e qualquer vinculação ou
atividade de caráter sindical.
§
1º Ao concessionário caberá a responsabilidade de rotina na escalação, emprêgo e
movimentação do pessoal da guarda.
§
2º A Guarda Portuária continuará sendo paga pelos concessionários, devendo, para
tanto, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, no cálculo das tarifas,
prever os necessários recursos.
Art 10. Ao art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943), acrescentem-se os seguintes parágrafos:
"§ 3º Ocorrendo motivo relevante de interêsse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho."
"§ 4º O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada, com audiência da Procuradora Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instalação do competente inquérito administrativo."
"§ 5º Durante os primeiros 90 (noventa) dias dêsse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração."
Art
11. Será considerado atentatório à segurança nacional, afora outros casos definidos em
lei:
a)
Instigar, preparar, dirigir ou ajudar a paralisação de serviços públicos concedidos ou
não ou de abastecimento;
b)
Instigar, públicamente ou não, desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem
pública.
Art 12. Ao art. 482, da Consolidação
das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) inclua-se o seguinte
parágrafo único.
"Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional".
Art 13. O art. 528 da Consolidação
das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
"Art. 528. Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento."
Art
14. O Poder Executivo baixará os decretos e demais atos necessários ao cumprimento do
presente Decreto-lei.
Art
15. Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 1966;145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Zilmar de Araripe Macedo
Décio Escobar
Juracy Magalhães
Octavio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Ney Braga
Pedro Aleixo
Walter Peracchi Barcellos
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau
Roberto Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.1.1966
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