Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.713, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1979.
Dispõe quanto ao imposto de renda devido na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos, a partir de 1º de janeiro de 1980, à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela:
CLASSE DE RENDA |
RENDA LÍQUIDA MENSAL |
CR$ |
ALÍQUOTA - % |
1 |
|
Até |
|
15.000,00 |
isento |
2 |
De |
15.001,00 |
a |
22.000,00 |
10 |
3 |
De |
22.001,00 |
a |
30.000,00 |
12 |
4 |
De |
30.001,00 |
a |
42.000,00 |
16 |
5 |
De |
42.001,00 |
a |
66.000,00 |
20 |
6 |
De |
66.001,00 |
a |
106.000,00 |
25 |
7 |
De |
106.001,00 |
a |
150.000,00 |
30 |
8 |
Acima de |
150.000,00 |
|
|
35 |
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também, aos rendimentos dos titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, quando corresponderem a remuneração mensal por prestação de serviços.
Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1979