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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.473, DE 8 DE SETEMBRO DE 1988.
Transformado em Mpv nº 1 e Reeditada pela Mpv nº 11, de 3.11.1988 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item
II, da Constituição,
Art. 1º A taxa de fiscalização da instalação de que trata o artigo 7º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966,
cujos valores foram alterados pelo Decreto-Lei nº 1.995, de 29 de dezembro de 1982, passa
a ser calculada de conformidade com o Anexo I a este Decreto-Lei, a partir de 1º de
janeiro de 1989.
Art. 2º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.9.1988
VALORES DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÁO
1 - Concessionárias de serviço de
telegrafia, pública, internacional:
8 vezes o maior valor de referencia, por estação
2 - Concessionárias de serviço
radiotelegráfico, público, internacional:
8 vezes o maior valor de referencia, por estação
3 - Concessionárias de serviço de
radiotelefônico, público. internacional: . 8 vezes o maior valor de referência. por
estação
4 - Concessionárias de serviços de telex.
público. internacional: . 8 vezes o maior valor de referência. por estação
5 - Concessionárias de serviço
radiotelefônico. público. interior: . 8 vezes o maior valor de referência. por
estação
6 - Concessionárias e permissionárias de
serviço de telefonia. público. interestadual:
4 vezes o maior valor de referência. por estação
7 - Concessionárias e permissionárias de
serviço de radiodifusão sonora:
a) - emissora de potência ate I.000(hum mil) Watts:
.6 vezes e maior valor de referência. por estação
.2 vezes o maior valor de referência por estação de serviço auxiliar de radiodifusão e correlates.
b) - emissora de potência superior a 1.000(hum mil) Watts ate 10.000(dez mil)
Watta:
. 12 vezes o maior valor de referência, por estação 4 vezes o maior valor de referencia por estação de serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos
c) - emissora de potencia superior a 10.000(dez mil) Watts:
. 18 vezes o maior valor de referência. por estação 6 vezes o maior valor de referência. por estação de serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos.
8 - Concessionárias de serviços de
radiodifusão de sons e imagens (televisão):
a) - emissora instalada em cidade de população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
.36 vezes o maior valor de referencia, por estação
.12 vezes o maior valor de referencia, por estação de serviço auxiliar de radiodifusão e correlatou.
b) - emissora instalada em cidade de população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
.72 vezes o maior valor de referencia. por rstaçae
.18 vezes o maior valor de referência, por estação de serviço auxiliar de radiodifusão e correlates.
9 - permissionárias de serviços especiais
de repetição e de retransmissão de televisão:
4 vezes o maior valor de referencia. por estação
10 - permissionárias de serviço interior:
a) - limitado privado: 4 vezes o maior valor de referencia, por estação
b) - limitado de múltiplos destinos: 4 vezes o maior valor de referencia, por estação.
c) -limitado de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral: 4 vezes o maior valor de referencia, por estação
d) - limitado rural: 4 vezes o maior valor de referencia, por estação.
11 - permissionárias do serviço especial
de musica funcional:
. 8 vezes o maior valor de referencia, por estação
12 - permissionárias, de serviço. dc
radioamador
a) domicílio principal: :2 vezes o maior valor de referência,.por estação
b) cada domicílio adicional e demais estações: 2 vezes o maior valor de referência, por estação.
13 - permissionárias do serviço rádio do
cidadão:
2 vezes o maior valor de referência. por estação
14 - permissionárias de serviço de
rádio-táxi:
a) estação de base: 8 vezes , maior valor de referência
b) cada estação móvel: 2 vezes o maior valor de referência
15 - Permissionárias do serviço especial
de radiorrecado:
a) estação de base: 8 vezes o maior valor de referencia
b) cada estação móvel: 2 vezes o maior valor de referencia
16 - permissionárias do serviço de
radiochamada:
a) de interesse publico: 8 vezes o maior valor de referencia, por estação
b) privado: 8 vezes o maior valor de referência, por estação
17 - permissionárias de serviço especial
de radio autocine
8 vezes o maior valor de referencia por estação
18 - permissionárias de serviço de
televisão em circuito fechado:
8 vezes o maior valor de referência por estação
19 Permissionárias dos serviços
especiais:
a) de freqüencia padrão: isentas
b) de sinais horarios: isentas
c) de boletins meteorológicos: isentas
d) de fins científicos ou experimentais: 2 vezes o maior valor de referência por estação.
20 - Permissionárias dos serviços
telefônico público móvel rodiviário-TELESTRADA:
4 vezes o maior valor de referência, por estação
21- Concessionárias do serviço especial de
televisão por assinatura:
72 vezes o maior valor de referência por estação geradora12 vezes o maior valor de referência por estação de serviço auxiliar ou correlato12 vezes o maior valor de referência por estação repetidora
22 - Permissionárias de serviço especial
de supervisão e controle.
4 vezes o maior valor de referência por estação.