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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.473, DE 8 DE SETEMBRO DE 1988.

Transformado em Mpv nº 1 e Reeditada pela Mpv nº 11, de 3.11.1988

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Altera valores da taxa de fiscalização dos Serviços de Telecomunicações constantes no Anexo I à Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º A taxa de fiscalização da instalação de que trata o artigo 7º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, cujos valores foram alterados pelo Decreto-Lei nº 1.995, de 29 de dezembro de 1982, passa a ser calculada de conformidade com o Anexo I a este Decreto-Lei, a partir de 1º de janeiro de 1989.

        Art. 2º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 8 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1988

ANEXO I

VALORES DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÁO

        1 - Concessionárias de serviço de telegrafia, pública, internacional:

  • 8 vezes o maior valor de referencia, por estação

        2 - Concessionárias de serviço radiotelegráfico, público, internacional:

  • 8 vezes o maior valor de referencia, por estação

        3 - Concessionárias de serviço de radiotelefônico, público. internacional: . 8 vezes o maior valor de referência. por estação

        4 - Concessionárias de serviços de telex. público. internacional: . 8 vezes o maior valor de referência. por estação

        5 - Concessionárias de serviço radiotelefônico. público. interior: . 8 vezes o maior valor de referência. por estação

        6 - Concessionárias e permissionárias de serviço de telefonia. público. interestadual:

  • 4 vezes o maior valor de referência. por estação

        7 - Concessionárias e permissionárias de serviço de radiodifusão sonora:

a) - emissora de potência ate I.000(hum mil) Watts:

  • .6 vezes e maior valor de referência. por estação
  • .2 vezes o maior valor de referência por estação de serviço auxiliar de radiodifusão e correlates.

b) - emissora de potência superior a 1.000(hum mil) Watts ate 10.000(dez mil)

Watta:

  • . 12 vezes o maior valor de referência, por estação 4 vezes o maior valor de referencia por estação de serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos

c) - emissora de potencia superior a 10.000(dez mil) Watts:

  • . 18 vezes o maior valor de referência. por estação 6 vezes o maior valor de referência. por estação de serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos.

        8 - Concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão):

a) - emissora instalada em cidade de população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:

  • .36 vezes o maior valor de referencia, por estação
  • .12 vezes o maior valor de referencia, por estação de serviço auxiliar de radiodifusão e correlatou.

b) - emissora instalada em cidade de população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:

  • .72 vezes o maior valor de referencia. por rstaçae
  • .18 vezes o maior valor de referência, por estação de serviço auxiliar de radiodifusão e correlates.

        9 - permissionárias de serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão:

  • 4 vezes o maior valor de referencia. por estação

        10 - permissionárias de serviço interior:

a) - limitado privado: 4 vezes o maior valor de referencia, por estação

b) - limitado de múltiplos destinos: 4 vezes o maior valor de referencia, por estação.

c) -limitado de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral: 4 vezes o maior valor de referencia, por estação

d) - limitado rural: 4 vezes o maior valor de referencia, por estação.

        11 - permissionárias do serviço especial de musica funcional:

  • . 8 vezes o maior valor de referencia, por estação

        12 - permissionárias, de serviço. dc radioamador

a) domicílio principal: :2 vezes o maior valor de referência,.por estação

b) cada domicílio adicional e demais estações: 2 vezes o maior valor de referência, por estação.

        13 - permissionárias do serviço rádio do cidadão:

  • 2 vezes o maior valor de referência. por estação

        14 - permissionárias de serviço de rádio-táxi:

a) estação de base: 8 vezes , maior valor de referência

b) cada estação móvel: 2 vezes o maior valor de referência

        15 - Permissionárias do serviço especial de radiorrecado:

a) estação de base: 8 vezes o maior valor de referencia

b) cada estação móvel: 2 vezes o maior valor de referencia

        16 - permissionárias do serviço de radiochamada:

a) de interesse publico: 8 vezes o maior valor de referencia, por estação

b) privado: 8 vezes o maior valor de referência, por estação

        17 - permissionárias de serviço especial de radio autocine

  • 8 vezes o maior valor de referencia por estação

        18 - permissionárias de serviço de televisão em circuito fechado:

  • 8 vezes o maior valor de referência por estação

        19 – Permissionárias dos serviços especiais:

a) de freqüencia padrão: isentas

b) de sinais horarios: isentas

c) de boletins meteorológicos: isentas

d) de fins científicos ou experimentais: 2 vezes o maior valor de referência por estação.

        20 - Permissionárias dos serviços telefônico público móvel rodiviário-TELESTRADA:

  • 4 vezes o maior valor de referência, por estação

        21- Concessionárias do serviço especial de televisão por assinatura:

  • 72 vezes o maior valor de referência por estação geradora
  • 12 vezes o maior valor de referência por estação de serviço auxiliar ou correlato
  • 12 vezes o maior valor de referência por estação repetidora

        22 - Permissionárias de serviço especial de supervisão e controle.

  • 4 vezes o maior valor de referência por estação.