Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.408, DE 5 DE JANEIRO DE 1988.
Restabelece a vigência do art. 12 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, dando-lhe nova redação, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição.
Art. 1º Fica estabelecida a vigência do art. 12 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com a seguinte redação:
"Art. 12. A gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pela Caixa Econômica Federal - CEF, far-se-á segundo programa elaborado e normas gerais expedidas pelo Conselho Curador do FGTS, vinculado ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente."
Art. 2º O Conselho Curador do FGTS terá a seguinte constituição:
I - um representante do Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
III - um representante do Ministério da Fazenda;
IV - um representante do Ministério do Trabalho;
V - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
VI - o Presidente da Caixa Econômica Federal - CEF;
VII - três representantes de categorias econômicas, eleitos, pelo período de dois anos, por suas confederações;
VIII - três representantes de categorias profissionais, eleitos, pelo período de dois anos, por suas confederações;
IX - um representante dos Governos Estaduais designado pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, com mandato de dois anos;
X - um representante dos Governos Municipais designado pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, com mandato de dois anos.
§ 1º Os membros do Conselho Curador do FGTS terão suplentes que serão indicados na forma dos seus respectivos titulares.
§ 2º Os membros titulares do Conselho Curador do FGTS e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.
§ 3º As decisões do Conselho Curador do FGTS serão tomadas mediante aprovação de, pelo menos, sete dos seus membros.
§ 4º O Presidente do Conselho Curador do FGTS terá voto de qualidade.
§ 5º Os membros do Conselho Curador do FGTS perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro por mês, gratificação equivalente a um salário mínimo de referência.
Art. 3º Ao Conselho Curador do FGTS compete:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do FGTS em consonância com a política de desenvolvimento urbano traçada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU;
II - estabelecer as normas gerais sobre o FGTS, a serem executadas pela Caixa Econômica Federal - CEF;
III - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do FGTS;
IV - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos do FGTS;
V - acompanhar e avaliar o desempenho dos programas realizados com recursos do FGTS;
VI - aprovar o orçamento do FGTS;
VII - pronunciar-se sobre as contas relativas à gestão do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;
VIII - adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos da CEF que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades da entidade, no que concerne aos recursos do FGTS;
IX - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;
X - aprovar seu regimento interno.
Art. 4º À Caixa Econômica Federal, como órgão gestor do FGTS, compete:
I - praticar todos os atos necessários à gestão do FGTS, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS;
II - submeter à apreciação do Conselho Curador do FGTS o orçamento e as contas relativas à gestão do Fundo;
III - proporcionar ao Conselho Curador do FGTS os meios que forem por ele requeridos para o exercício de sua competência e o desempenho de suas atribuições.
Art. 5º O Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente dará apoio técnico e administrativo ao Conselho Curador do FGTS, provendo todos os meios indispensáveis ao exercício de sua competência e o desempenho de suas atribuições.
Art. 6º A CEF será o agente centralizado da arrecadação de recursos do FGTS e integra a sua rede arrecadadora.
Art. 7º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Prisco Viana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1988