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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

Altera a redação do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986 e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Ar t. 1º O artigo 3º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda os juros, dividendos e rendimentos de cadernetas de poupança e de letras hipotecárias, pagos ou creditados a pessoa física, até 31 de dezembro de 1988, por instituições financeiras autorizadas a receber depósitos em poupança ou a emitir letra hipotecária.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional fixará as condições de emissão e circulação de letras hipotecárias para os efeitos da isenção de que trata este artigo.

...........................................................................................................................".

        Art 2º Permanece sujeito ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 50% (cinqüenta por cento), o rendimento auferido em operações financeiras de aquisição e subseqüentes transferências ou resgate a curto prazo, de títulos ou valores mobiliários. (Revogado pelo Decreto nº 2.394, de 1987)

        § 1º Compete ao Conselho Monetário Nacional: (Revogado pelo Decreto nº 2.394, de 1987)

        a) definir o conceito de curto prazo e os tipos de operações financeiras compreendidas nas disposições deste artigo; (Revogado pelo Decreto nº 2.394, de 1987)

        b) aumentar de até 50% (cinqüenta por cento) ou reduzir a alíquota prevista neste artigo; (Revogado pelo Decreto nº 2.394, de 1987)

        c) estabelecer a forma de apuração do rendimento. (Revogado pelo Decreto nº 2.394, de 1987)

        § 2º O imposto de que trata este artigo é devido exclusivamente na fonte, sobre os rendimentos auferidos por quaisquer beneficiários. (Revogado pelo Decreto nº 2.394, de 1987)

        § 3º Quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de renda não será dedutível e o rendimento real da aplicação poderá ser excluído do lucro líquido. (Revogado pelo Decreto nº 2.394, de 1987)

        Art 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 1º do artigo 8º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

        Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1986 e retificado em 31.12.1986

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