Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.227, DE 16 DE JANEIRO DE 1985.
Revogado pelo Lei nº 9.430, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º A consulta, para efeitos tributários, sobre a correta classificação de
produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, será formulada por escrito à
repartição da Secretaria da Receita Federal do domicílio tributário do
consulente, acompanhada de todos os elementos indispensáveis à classificação do
produto.
§ 1º Na consulta, o consulente deverá indicar a
classificação que entender adequada e os correspondentes critérios utilizados.
§ 2º Quando da decisão resultar agravamento da
tributação, a nova classificação será aplicada aos fatos geradores ocorridos até
a data da protocolização da consulta, e aos fatos geradores ocorridos a partir
da data em que o consulente for notificado daquela decisão.
Art.
2º Aplica-se subsidiariamente ao processo de que trata este Decreto-lei a
legislação tributaria que rege o procedimento ordinário relativo a consulta.
Art.
3º A consulta que verse matéria sobre a qual não possa residir, a critério da
autoridade consultada, dúvida razoável, bem com a que abranja produtos já
classificados, em processos anteriores de consulta, não produzirão quaisquer
efeitos jurídicos, devendo ser arquivadas.
Art.
4º Ficam cancelados os débitos tributários relativos a impostos incidentes até a
data da publicação deste Decreto-lei, resultantes de errônea classificação de
produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, excluídos os débitos
decorrentes de impostos que tenham incidido posteriormente à decisão, pela
Secretaria da Receita Federal, de processo alterando a classificação feita pelo
interessado.
Parágrafo único. Da aplicação do disposto neste
artigo não poderá decorrer restituição de tributos.
Art.
5º O Ministro da Fazenda poderá expedir instruções necessárias à aplicação do
disposto neste Decreto-lei, inclusive baixar normas reguladoras do processo e
sobre a estrutura orgânica responsável pelas decisões no sistema de tributação
da Secretaria da Receita Federal.
Art.
6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 16 de janeiro de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1985