Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.202, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1984.
Revogado pelo Decreto-lei nº 2.246, de 1985 | Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
Art 1º - Fica alterado o Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei.
Art
2º - O total percebido pelos Fiscais do Trabalho, a título de vencimento,
representação mensal, Gratificação de Produtividade, Gratificação de Nível Superior
e Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, não poderá
ultrapassar o limite fixado no artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de
1982.
Art 3º - Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.
Art 4º - Somente se concederá a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.
§ 1º - Considerar-se-ão como de efetivo exercício para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licenças para tratamento de saúde, à gestante ou decorrência de acidente em serviço;
e) licença especial;
f) deslocamento em objeto de serviço;
g) indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes; e
h) requisição para Órgãos integrantes da Presidência da República.
Art 5º - A Gratificação a que alude este Decreto-lei, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.
Parágrafo Único - O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.
Art 6º - Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.
Art 7º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento do Ministério do Trabalho.
Art 8º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo 4º, do artigo 3º, da Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982.
Brasília, DF., em 27 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1984.
ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.202, de 27 de dezembro de 1984)
"ANEXO II"
(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de
agosto de 1974).
DENOMINAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES |
DEFINIÇÃO |
BASES DE CONCESSÃO |
- GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO (NS-900 OU LT-NS-900) |
Gratificação devida aos servidores incluídos na categoria funcional de Fiscal do Trabalho |
Até 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento da referência da correspondente categoria funcional, segundo critérios estabelecido em ato do Poder Executivo. |