Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.176, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1984.
Altera o Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, que dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O caput do artigo 1º e o art. 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1982, inscritos, ou não, como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, poderão ser pagos, de uma só vez, com dispensa das multas e dos juros de mora, até 28 de dezembro de 1984”.
“Art. 11 O débito inscrito como Dívida Ativa da União poderá, antes do respectivo ajuizamento, ser pago, com a atualização monetária e os acréscimos legais devidos, em até três cotas, independentemente de requerimento do devedor, dispensadas as exigências do procedimento regular de parcelamento”.
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 1º do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, o seguinte § 6º:
“§ 6º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de caráter não tributário, vencidos até 31 de dezembro de 1982, inscritos como Dívida Ativa da União, ressalvada a hipótese prevista no § 1º, poderão ser pagos de uma só vez, no prazo previsto neste artigo, com a dispensa de juros de mora e do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, artigo 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, na redação dada pelo artigo 12 deste Decreto-lei e artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978”.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília - (DF), em 29 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1984
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