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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.171, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1984.

Produção de efeito

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - É o reajuste dos benefícios de mundial ou longa duração a cargo da Previdência Social far-se-á sempre que for alterado o salário-mínimo, sendo devido a contar da data em que este entrar em vigor.

Art. 2º - Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial, considerando-se como mês básico o do início da vigência do novo salário-mínimo.

§ 1º - Para fins do enquadramento do valor do benefício nas faixas adotadas pela política salarial será considerado, a partir da vigência do presente Decreto-lei, o novo salário-mínimo.

§ 2º - Consideradas as possibilidades financeiras do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, notadamente a revolução da folha de salário-de-contribuição dos segurados ativos, o Ministro da Previdência e Assistência Social poderá fixar índices superiores ao previstos neste artigo, levando em consideração a faixa percentual destinada à livre renegociação entre empregados e empregadores.

Art. 3º - Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto vigente na data do reajustamento.

Art. 4º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1984.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1984 e retificado em 26.11.1984