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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.161, DE 11 DE SETEMBRO DE 1984.

(Vide Lei nº 7.333, de 1985)

(Vide Lei nº 7.419, de 1985)

(Vide Decreto-lei nº 2.310, de 1986)

Dispõe sobre o enquadramento dos servidores integrantes da Tabela Especial do ex-Território Federal de Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os ocupantes de emprego do então Território Federal de Rondônia, ainda não integrados no Plano de Classificação de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, mas por aquela Administração contratados até 22 de dezembro de 1981, por prazo indeterminado, e para desempenho de atividades de caráter permanente, retribuídos por dotação específica de pessoal, serão submetidos a processo seletivo e, se habilitados, incluídos em Quadro e Tabelas Permanentes de que trata a citada Lei.

§ 1º - Os servidores assim incluídos serão localizados na primeira referência da classe inicial da Categoria Funcional correspondente ao emprego que ocupam.

§ 2º - A localização de que trata este artigo será feita independentemente da existência de vaga ou vago, promovendo-se o automático ajustamento da lotação.

Art. 2º - As despesas com a aplicação do disposto neste Decreto-lei correrão à conta dos recursos do Orçamento Geral da União.

Art. 3º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1984