Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.159, DE 30 DE AGOSTO DE 1984.
Rejeitado pelo Decreto Legislativo nº 31, de 1985 |
Transforma em cargos finais de carreira os atuais cargos em comissão de Sub-procurador-Geral da República, Subprocurador-Geral Militar e Subprocurador-Geral do Trabalho, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55 item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - São transformados em cargos de provimento efetivo, do final das respectivas carreiras, do Ministério Público Federal, Militar e do Trabalho, com o aproveitamento de seus ocupantes, os atuais cargos em comissão de Subprocurador-Geral da República, Subprocurador-Geral Militar e Subprocurador-Geral do Trabalho.
§ 1º - São criados seis cargos, de provimento efetivo, de Subprocurador-Geral da República, mediante a transformação de igual número de cargos de Procurador da República de primeira categoria.
§ 2º - São criados três cargos de Subprocurador-Geral Militar e três cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, todos de provimento efetivo.
Art. 2º - As promoções para os cargos finais da carreira far-se-ão exclusivamente pelo critério de merecimento, apurado dentre os membros da categoria anterior, em lista tríplice organizada pelos respectivos Conselhos Superiores.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃo FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1984 e republicado no DOU de 03.9.1984