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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.130, DE 25 DE JUNHO DE 1984.

Produção de efeitos

(Vide Decreto nº 2.204, de 1984)

Vide Lei nº 7.259, de 1984

Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item !Il, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 2.079, de 20 de dezembro de 1983, são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Os vencimentos, salários e proventos relativos ao pessoal de nível médio passam a vigorar na forma do Anexo deste Decreto-lei.

Art. 2º - Fica elevado para Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) o valor do salário-familia.

Art. 3º - O Departamento Administrativo do Serviço Público elaborará as tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei e expedirá normas complementares para a sua execução.     (Vide Decreto nº 2.143, de 1984)

Art. 4º - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1984, a concessão de novas excepcionalidades com base no Decreto nº 86.795, de 28 de dezembro de 1981.

Art. 5º - Os órgãos e Entidades, no corrente exercício, adotarão medidas para reduzir despesas, ajustando a sua execução orçamentária à efetiva disponibilidade dos créditos autorizados.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e Entidades reexaminarão a sua programação de trabalho, de forma a evitar quaisquer solicitações de créditos adicionais, bem como, rever os já encaminhados à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 6º - A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.

Art. 7º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1984  e retificado no DOU de 29.6.1984

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