Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.130, DE 25 DE JUNHO DE 1984.
Produção de efeitos |
Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item !Il, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 2.079, de 20 de dezembro de 1983, são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Os vencimentos, salários e proventos relativos ao pessoal de nível médio passam a vigorar na forma do Anexo deste Decreto-lei.
Art. 2º - Fica elevado para Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) o valor do salário-familia.
Art. 3º - O Departamento Administrativo do Serviço Público elaborará as tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei e expedirá normas complementares para a sua execução. (Vide Decreto nº 2.143, de 1984)
Art. 4º - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1984, a concessão de novas excepcionalidades com base no Decreto nº 86.795, de 28 de dezembro de 1981.
Art. 5º - Os órgãos e Entidades, no corrente exercício, adotarão medidas para reduzir despesas, ajustando a sua execução orçamentária à efetiva disponibilidade dos créditos autorizados.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e Entidades reexaminarão a sua programação de trabalho, de forma a evitar quaisquer solicitações de créditos adicionais, bem como, rever os já encaminhados à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 6º - A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.
Art. 7º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1984 e retificado no DOU de 29.6.1984