Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.074, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983.
(Vide Decreto-lei nº 2.117, de 1984) | Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências. |
Art 1º Fica alterado o Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei, a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art 2º O limite previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979, alterado pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, e no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979, em relação aos integrantes das categorias funcionais privativas da Secretaria da Receita Federal, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-600, da categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional e da carreira de Procurador da República é o fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.
Art 3º Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.
Art 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 20 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1983
ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1974)
"ANEXO II"
(Art. 6º, ítem III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de
agosto de 1974)
DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES |
DEFINIÇÃO |
BASES E CONCESSÃO |
XXIV
- Gratificação de |
Gratificação devida aos servidores incluídos nas categorias funcionais privativas da Secretaria da Receita Federal, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, na categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional e na carreira de Procurador da República. |
Até 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento da maior referência da correspondente categoria funcional ou carreira, segundo critério estabelecido em ato do Poder Executivo. |