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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.070, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.

Modifica o Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

    decreta:

        Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 1º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, o seguinte parágrafo único:

        Parágrafo único - Observado o disposto no art. 4º, o Tesouro Nacional poderá contratar ou garantir créditos, que vierem a ser obtidos no exterior, para o fim de consolidar ou refinanciar obrigações decorrentes de empréstimos contraídos de acordo com as normas deste artigo.

        Art. 2º - Revogado o seu parágrafo único, o artigo 8º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, modificado pelo Decreto-lei nº 2.048, de 26 de julho de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 8º - O Poder Executivo fica autorizado a contratar ou dar garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior junto a entidades públicas ou privadas, destinadas ao financiamento, ou refinanciamento, compensatório de desequilíbrio de balanço de pagamentos, ou a promover a formação de adequadas reservas internacionais em moeda estrangeira".

        Art. 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º; de Independência e 95º da República.

joão figueiredo
Ernane Galvêas
José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1983