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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.044, DE 7 DE JULHO DE 1983.

 

Concede isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, partes, peças e componentes importados por empresas contratadas pela Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, quando incluídos em Acordo de Participação celebrado com a indústria nacional, destinados à fabricação, instalação ou fornecimento dos sistemas elétricos e de trens-unidades elétricos para os Projetos de Trens Metropolitanos de Belo Horizonte (MG) e Recife (PE), e pagos com recursos oriundos de financiamentos externos de longo prazo, em decorrência de Acordos de Governo celebrados com a França, Alemanha e Inglaterra.

Art. 2º - O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos normativos necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei.

Art. 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Cloraldino Soares Severo

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1983