Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.036, DE 28 DE JUNHO DE 1983.
Rejeitado pela Resolução/CN nº 2, de 1983 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens II e III da
Constituição,
DECReTA:
Art.
1º - A nenhum servidor, empregado ou dirigente da Administração Pública Direta e
Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como aos do
Distrito Federal e dos Territórios, será paga, no País, remuneração mensal
superior à importância fixada, a título de subsídio e representação, para o
Presidente da República.
§ 1º - Consideram-se entidades estatais, para os
fins deste Decreto-lei:
a) as empresas públicas, as sociedades de economia
mista, suas controladas e subsidiárias, as autarquias em regime especial e as
fundações sob supervisão ministerial;
b) as empresas não compreendidas na alínea anterior,
sob controle, direto ou indireto, da União.
§ 2º - Nos casos de acumulação admitidos no art. 99
da Constituição, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a
cada cargo, emprego ou função.
§ 3º - Excluem-se do limite de que trata este artigo
o salário-família, as diárias por serviço fora de sede, a ajuda-de-custo em
razão de mudança de sede, a gratificação de Natal (Lei nº 4.090, de 13 de julho
de 1962) ou gratificação equivalente paga a dirigente não empregado, o adicional
por tempo de serviço, a retribuição pela participação em órgão de deliberação
coletiva não excedente de 2 (duas) e o acréscimo de 20% (vinte por cento)
mencionado nos arts. 4º, 5º, parágrafo único e 7º deste Decreto-lei.
§ 4º - Durante o período de 2 (dois) anos contados
da vigência deste Decreto-lei, o dirigente, servidor ou empregado que,
satisfazendo as condições para aposentadoria voluntária, continuar em atividade,
fica excluído do teto de remuneração mensal estabelecido neste artigo, vedada a
percepção de quaisquer benefícios, vantagens ou parcelas próprias da
inatividade.
Art.
2º - Para os fins deste Decreto-lei, considera-se remuneração mensal o
equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global,
apurada em função do ano do calendário, qualquer que seja sua forma ou
designação, e excluídas as parcelas referidas no § 3º do art. 1º deste
Decreto-lei.
Parágrafo único - Não serão consideradas no cálculo
da remuneração anual global as contribuições feitas para o FGTS e para o
PIS-PASEP, a conversão de férias ou licença-prêmio em pecúnia, nem as parcelas
de caráter indenizatório.
Art.
3º - Para os efeitos do disposto no art. 1º, quando se tratar de servidor ou
empregado requisitado, a entidade requisitante considerará, relativamente ao
pagamento da remuneração ou complemento salarial, o montante das parcelas pagas
pela Administração Federal, Estadual, Municipal, Autárquica ou por entidades
estatais, durante o período considerado.
Art.
4º - O servidor ou empregado das entidades referidas na alínea
a, do § 1º, do artigo 1º, eleito,
nomeado ou designado para o cargo de direção na própria entidade, poderá opcar
por perceber, a título de honorários, a maior remuneração e vantagens pagas a
empregado dessa mesma entidade, acrescidas de 20% (vinte por cento) da
remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.
Art.
5º - O servidor ou empregado das entidades de que trata a alínea
a, do § 1º, do artigo 1º, eleito, nomeado ou designado
para cargo de direção de outra entidade, referida na mesma alínea, poderá optar
por perceber, a título de honorários, importância equivalente:
I - à remuneração e vantagens de seu cargo ou
emprego na entidade de origem; ou
II - à maior remuneração e vantagens pagas a
empregado da entidade para a qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.
Parágrafo único - O dirigente que optar, na forma
prevista neste artigo, fará jus a um acréscimo correspondente a 20% (vinte por
cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou
designado.
Art.
6º - Ao servidor ou empregado de entidade estatal eleito para cargo de direção
das empresas referidas na alínea
b, do §.1º, do artigo 1º, quando
indicado pela União ou suas entidades estatais, aplica-se o disposto no artigo
4º ou 5º, conforme for o caso.
Art.
7º O dirigente de entidade estatal, não empregado, poderá optar por perceber, a
título de honorários, importância equivalente à maior remuneração e vantagens
pagas a empregado da entidade em que exercer o cargo de direção, acrescidas de
20% (vinte por cento) dos honorários fixados para este cargo.
Art.
8º Aplica-se o disposto no art. 5º deste Decreto-lei aos servidores ou
empregados da Administração Federal Direta e Autárquica, eleitos, nomeados ou
designados para cargo de direção de entidade de que trata a alínea
a do § 1º, do
art. 1º, bem assim aos eleitos, por indicação da União, para cargo de direção de
empresa de que trata a alínea
b, do § 1º, do mesmo artigo.
Art.
9º - O período em que o servidor ou empregado exercer cargo de direção será
considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo ou
emprego de que se tenha afastado.
Art.
10 - Considera-se dirigente, para os efeitos deste Decreto-lei, aquele que for
nomeado ou designado pelo Presidente da República, designado por ato específico
do Ministro de Estado supervisor da área, eleito pela Assembléia Geral da
entidade, ou eleito pelo Conselho de Administração, para o exercício de cargo de
direção, à exceção dos integrantes de Conselhos e órgãos análogos.
Art.
11 - Ocorrendo a cessão de servidor ou empregado, a cessionária reembolsará à
cedente o valor da remuneração do servidor ou empregado cedido, acrescido dos
respectivos encargos.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo
às requisições, salvo quanto às efetuadas pelos órgãos da Presidência da
República, pelo Ministro de Estado supervisor da área, para exercício no
Ministério, e às autorizadas em lei especial.
Art.
12 - A maior remuneração e vantagens, para efeito do exercício da faculdade de
opção referida nos artigos anteriores, é aquela efetivamente paga a empregado da
entidade e constante do Plano de Cargos e Salários, não podendo ser considerada
remuneração e vantagens de cargo ou emprego não providos.
Parágrafo único - Serão considerados componentes,
para fins de fixação de honorários, exclusivamente, as seguintes parcelas da
maior remuneração e vantagens: o salário-base do Plano de Cargo e Salários,
efetivamente pago; gratificação de função, ou equivalente gratificação de
férias, ou equivalente; gratificação de Natal (Lei nº 4.090, de 13 de julho de
1962) e o adicional por tempo de serviço.
Art.
13 - As entidades estatais não poderão pagar a seus servidores ou empregados, em
cada ano do calendário, mais de 13 (treze) salários, neles compreendida a
gratificação de Natal (
Parágrafo único - Aos servidores ou empregados
admitidos até a data do início da vigência deste Decreto-lei, ficam assegurados,
como vantagem pessoal nominalmente identificável, os adicionais e gratificações
de natureza estatutária, regulamentar ou regimental, atualmente existentes, bem
como os benefícios e vantagens concedidos por lei federal, observadas as demais
disposições deste Decreto-lei.
Art.
14 - vedado às entidades estatais conceder a seus dirigentes, servidores ou
empregados os seguintes benefícios ou vantagens, salvo se resultarem de
imposição de lei federal:
I) empréstimo pessoal, financiamento de veículos
ainda que relacionado com o exercício do emprego, cargo ou função, financiamento
ou locação de imóveis e de bens duráveis, auxílio-moradia, auxílio-financeiro,
auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio-casamento, cartões de crédito, bem
como benefícios e vantagens análogos, ou auxílios de qualquer espécie,
ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo;
II) participações nos lucros, ainda que sob a forma
de resultado de balanço, de produtividade, de incentivo à produtividade, de
eficiência, bem como a gratificação de assiduidade, e análogas, observado quanto
aos servidores ou empregados admitidos até a data de vigência deste Decreto-lei
o disposto no parágrafo único do art. 13.
§ 1º - As entidades estatais poderão realizar
operações de financiamentos de veículos, imóveis e bens duráveis desde que essas
operações estejam compreendidas no seu objeto social e sejam idênticas às
adotadas nas transações com o público em geral.
§ 2º - Em casos excepcionais, ou em zonas carentes,
poderá ser autorizada, pelo Ministro de Estado, supervisor da área, a locação de
imóvel residencial, ou ser concedido o auxílio-moradia.
§ 3º - Não se compreendem nas disposições do item I
deste artigo, os auxílios ou manutenções de serviços de alimentação, transporte
e fornecimento de medicamentos, cuja concessão fica, porém, sujeita à sua
previsão nos planos a serem submetidos à aprovação do Conselho Nacional de
Política Salarial - CNPS.
Art.
15 - É vedado, ainda, às entidades estatais:
I) adquirir ou manter título de sócio-proprietário,
remido ou contribuinte de associação civil de fins recreativos ou sociais;
Il) efetuar doações de qualquer natureza, salvo
prévia e expressa autorização do Ministro de Estado, supervisor da área, exceto
quanto aos bens considerados inservíveis;
III) criar benefícios ou vantagens não previstas nos
seus atuais estatutos, regulamentos ou regimentos, na data do início da vigência
deste Decreto-lei, exceto quando resultarem de determinação de lei federal.
Art.
16 - Em nenhuma hipótese as entidades estatais concederão aos servidores ou
empregados admitidos após a data do início da vigência deste Decreto-lei, os
adicionais e gratificações de que trata o parágrafo único do art. 13, nem
quaisquer benefícios ou vantagens assegurados aos admitidos anteriormente,
exceto os que constarem dos novos planos de Cargos e Salários e de Benefícios e
Vantagens aprovados pelo Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS.
Art.
17 - A assistência médico-hospitalar e odontológica, a assistência social e a
contribuição para associação de empregados ficam sujeitas à exigência de
recursos especificamente destinados e à prévia e expressa aprovação do órgão de
administração superior de cada entidade, ouvido previamente o CNPS.
Art.
18 - Até 31 de dezembro de 1984, ficam suspensos, no âmbito das entidades
estatais:
a) aumentos de vantagens;
b) promoções, salvo as de caráter automático; e
c) os acessos, exceto os destinados ao preenchimento
de cargos vagos.
Art.
19 - Após a vigência deste Decreto-lei, os adicionais de insalubridade e de
periculosidade serão concedidos com a estrita observância do disposto nos arts.
189 e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único - Será efetuado contrato de seguro
para cobertura dos eventuais riscos, em favor dos servidores ou empregados
admitidos após a vigência deste Decreto-lei, que, de forma ocasional, se
encontrem em situação de periculosidade.
Art.
20 - O Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, estabelecerá a política de remuneração de pessoal das entidades
estatais, submetendo-a à aprovação do Presidente da República, expedindo, após,
as normas necessárias ao cumprimento deste Decreto-lei.
Art.
21 - No prazo de 60 (sessenta) dias que se seguir ao cumprimento do disposto no
artigo anterior, as entidades estatais submeterão à aprovação do CNPS seus novos
Planos de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens, adaptando seus
estatutos, regulamentos e regimentos às disposições deste Decreto-lei.
Art.
22 - Mediante expressa solicitação do Ministro de Estado supervisor da área, o
CNPS poderá, no que se refere à política salarial, proporcionar tratamento
diferenciado às entidades estatais, desde que satisfeitas, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - operem em regime de competição com a iniciativa
privada;
II - tenham apresentado lucro nos 3 (três) últimos
exercícios;
III - apresentem uma adequada relação entre o seu
exigível e não exigível; e
IV - não recebam transferência de
recursos
à conta do Tesouro Nacional.
Art.
23 - Ao aprovar a adequação dos Planos de Cargos e Salários e de Benefícios e
Vantagens às disposições deste Decreto-lei, o CNPS procederá de modo a que o
adicional por tempo de serviço não ultrapasse 1% (um por cento) do salário base
por ano de efetivo exercício, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento),
qualquer que seja a periodicidade estabelecida para sua concessão, respeitadas
as situações jurídicas constituídas anteriormente à vigência deste Decreto-lei.
Parágrafo único - A partir da publicação deste
Decreto-lei, fica vedada a concessão do adicional por tempo de serviço.
Art.
24 - Aprovados os Planos de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens de
cada entidade, somente poderão ser alterados mediante nova proposta ao CNPS e
aprovação do Presidente da República.
Art.
25 - O Ministério do Trabalho adotará, de ofício, as providências previstas no
parágrafo único do art. 623 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação a
acordos ou convenções coletivas que contrariem as disposições deste Decreto-lei.
Parágrafo único - A Secretaria de Relações do
Trabalho e as Delegacias Regionais do Trabalho, para os efeitos previstos nos
arts. 614 e
Art.
26 - As entidades estatais deverão realizar uma redução de seus gastos de
custeio, excetuados os relacionados com matérias primas e variação de estoques,
no valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos gastos totais, dessa
natureza, previstos no orçamento aprovado pela Secretaria de Controle das
Empresas Estatais - SEST, para cada um dos seguintes períodos:
I - julho a dezembro de 1983;
II - janeiro a junho de 1984.
Parágrafo único - Somente por ato do Presidente da
República poderá ser alterado o percentual previsto neste artigo, nos casos em
que for impossível à entidade estatal realizar a redução acima estabelecida.
Art.
27 - Compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional exercer a representação da
União quando da realização de Assembléias Gerais, e promover a defesa e o
controle dos interesses da Fazenda Nacional nas sociedades de economia mista
outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional.
Parágrafo único - Nas Assembléias Gerais destinadas
à indicação dos nomes dos conselheiros e dirigentes das empresas, a
representação da União será exercida pelo Ministro de Estado supervisor da área.
Art. 28 - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos-lei nºs 1.798, de 24 de julho de 1980, 1.880, de 27 de agosto de 1981, 1.884, de 17 de setembro de 1981, 1.908, de 28 de dezembro de 1981, 1.927, de 17 de fevereiro de 1982 e Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, e demais disposições legais, regulamentares e estatutárias em contrário, especialmente as constantes de leis especiais pertinentes à participação nos lucros.
Brasília, 28 de junho de 1983; 162º da Independência
e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Delfim Netto
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1983