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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.035, DE 21 DE JUNHO DE 1983.

 

Altera o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980,e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O parágrafo 2º, do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º....................................................................................................................

I............................................................................................................................

II............................................................................................................................

§1º........................................................................................................................

§ 2º - O AFRMM será calculado sobre o frete, à razão de 20% (vinte por cento), no caso do item I, e de 50% (cinqüenta por cento), no caso do item II, ambos deste artigo, até 31 de dezembro de 1984. A partir de 1º de janeiro de 1985 o adicional, em qualquer caso, será calculado à razão de 20% (vinte por cento), enquanto não for revisto na conformidade dos artigos 6º e 7º deste Decreto-lei”.

Art. 2º - A alínea c do item I, e alínea a do item lI, do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4º...................................................................................................................

I............................................................................................................................

a)..........................................................................................................................

b)..........................................................................................................................

c) 86% (oitenta e seis por cento) do AFRMM arrecadado por armador, empresa nacional de navegação, bem como por órgão ou entidade governamental que execute serviços comerciais de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de bandeira nacional, em linhas de longo curso;

d)..........................................................................................................................

e)..........................................................................................................................

II............................................................................................................................

a) 14% (quatorze por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso (item I, alínea c, deste artigo 4º);

b)..........................................................................................................................

c).........................................................................................................................”

Art. 3º - O Fundo da Marinha Mercante de que trata o Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, na forma que dispuser o Poder Executivo e mantidas a sua natureza, finalidade e condições de aplicação, passa a ser administrado pelo Ministério dos Transportes, tendo como Agente Financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 1º - O Poder Executivo, para cumprimento do disposto neste artigo, reestruturará a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, órgão autônomo criado pelo Decreto-lei nº 3.100, de 7 de março de 1941,e com a denominação atual dada pelo Decreto nº 64.125, de 19 de fevereiro de 1969.

§ 2º - No exercício financeiro de 1983, as despesas administrativas, inclusive Pessoal e Encargos Sociais, da SUNAMAM e do Ministério dos Transportes, com a administração do FMM, serão por este custeadas, observadas as prescrições legais incidentes e as disposições que sobre o assunto baixe o Poder Executivo.

Art. 4º Efetivada a reestruturação de que trata o artigo anterior, com a integração da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM à estrutura básica do Ministério dos Transportes, como órgão autônomo da administração direta, a União sucederá à autarquia federal; nos seus direitos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.055, de 1983)

Parágrafo único Far-se-á a integração, ao patrimônio da União, dos imóveis de propriedade da SUNAMAM, mediante termos lavrados na forma do disposto no item VI do art. 13 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.055, de 1983)

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, externas ou internas, na forma estabelecida, respectivamente, no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e na Lei nº 6.263, de 18 de junho de 1975, e modificações posteriores, para consolidar e refinanciar as obrigações decorrentes do disposto no artigo anterior.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.055, de 1983)

Art. 6º O Ministério dos Transportes e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoverão os entendimentos necessários à celebração de instrumentos contratuais aditivos, visando à adaptação dos contratos firmados pela autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.055, de 1983)

Parágrafo único - Nos aditivos a contratos de crédito externo a que se refere este artigo, constará, necessariamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros a que se tenha obrigado a autarquia, para admitir, tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias deles decorrentes à Justiça brasileira ou a arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-lei 1.312, de 15 de fevereiro de 1974(Incluído pelo Decreto-lei nº 2.055, de 1983) 

Art. 7º O orçamento da União, para os exercícios de 1984 e subseqüentes, consignará dotações ao Ministério dos Transportes destinadas a atender os encargos decorrentes da execução deste Decreto-lei.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.055, de 1983)

Art. 7º - O Orçamento Geral da União consignará dotações destinadas a atender aos encargos decorrentes da execução deste Decreto-lei.     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.157, de 1984)

Parágrafo único. No exercício financeiro de 1985, o Ministério dos Transportes repassará, do Fundo da Marinha Mercante ao Orçamento Geral da União, recursos no montante de Cr$525.000.000.000,00 (quinhentos e vinte e cinco bilhões de cruzeiros), originários da parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a que se refere o item I do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, alterado pelo Decreto-lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983, a fim de serem utilizados no pagamento de parte das dívidas da antiga autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, assumidas pela União.     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.157, de 1984)

Art. 8º Sem prejuízo do disposto no art. 12, item I, alínea ‘’a’’, do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, o Fundo da Marinha Mercante assumirá o principal e os encargos financeiros resultantes dos contratos para aquisição, no exterior, de embarcações, firmados até a entrada em vigor deste Decreto-lei, pela autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.055, de 1983)

Art. 9º Pertencerão ao Fundo da Marinha Mercante os ingressos de capital, juros e outras receitas de operações financeiras que cabiam à Superintendência da Marinha Mercante - SUNAMAM, por força de contratos relacionados com as finalidades daquele Fundo.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.055, de 1983)

Art. 10º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado o art. 4º para art.10º pelo Decreo-lei nº 2.055, de 1983)

Brasília, em 21 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Cloraldino Soares Severo
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1983