Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.028, DE 09 DE JUNHO DE 1983.
Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e não assalariado. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
Art. 1º A partir de 1º de julho de 1983, as classes de renda e as alíquotas das tabelas de fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e não assalariado, constantes dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, passam a ser as seguintes: (Vide Decreto-lei nº 2.067, de 1983)
a) rendimentos do trabalho assalariado:
Classes de Renda |
Renda Líquida Mensal (Cr$) |
Alíquota |
01 |
Até 144.000 |
Isento |
02 |
De 144.001 a 221.000 |
12% |
03 |
De 221.001 a 315.000 |
16% |
04 |
De 315.001 a 491.000 |
20% |
05 |
De 491.001 a 790.000 |
25% |
06 |
De 790.001 a 1.123.000 |
30% |
07 |
De 1.123.001 a 1.693.000 |
35% |
08 |
De 1.693.001 a 2.552.000 |
40% |
09 |
Acima de 2.552.000 |
45% |
b) rendimentos do trabalho não assalariado: (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
Classes de Renda |
Rendimento Bruto Mensal (Cr$) |
Alíquota |
01 |
Até 48.000 |
Isento |
02 |
De 48.001 a 144.000 |
10% |
03 |
De 144.001 a 221.000 |
12% |
04 |
De 221.001 a 315.000 |
16% |
05 |
De 315.001 a 491.000 |
20% |
06 |
De 491.001 a 790.000 |
25% |
07 |
De 790.001 a 1.123.000 |
30% |
08 |
De 1.123.001 a 1.693.000 |
35% |
09 |
De 1.693.001 a 2.552.000 |
40% |
10 |
Acima de 2.552.000 |
45% |
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1983
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