Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.024, DE 25 DE MAIO DE 1983.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º - O
artigo 2º da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, modificado pela Lei nº
6.886, de 10 de dezembro de 1980, e pelo Decreto-lei nº 2.012, de 25 de janeiro
de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos inalterados os seus
parágrafos:
“Art. 2º - A correção efetuar-se-á segundo a diversidade das faixas salariais e cumulativamente, observados os seguintes critérios:
I - até 7 (sete) vezes o valor do maior salário-mínimo, multiplicando-se o salário ajustado por um fator correspondente a 1,0 da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC);
Il - de 7 (sete) a 15 (quinze) salários-mínimos aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,8;
III - de 15 (quinze) a 20 (vinte) salários-mínimos aplicar-se-ão, até os limites dos incisos anteriores, as regras neles contidas e, no que exceder, o fator 0,5;
IV - acima de 20 (vinte) salários-mínimos aplicar-se-ão as regras dos incisos anteriores até os respectivos limites e, no que exceder, o fator 0 (zero).
§1º........................................................................................................................
§2º......................................................................................................................”.
Art.
2º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 25 de maio de 1983; 162º da Independência
e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Delfim Netto
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1983