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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.012, DE 14 DE SETEMBRO DE 1988.
Revogado pelo
Decreto Legislativo nº 41, de 1983 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, e
Considerando a conveniência de preservar a
capacidade de investimento e de geração de empregos do sistema produtivo,
proporcionando-lhe, ao mesmo tempo, condições de cumprir suas obrigações para
com a Fazenda Pública;
Considerando a imperiosa necessidade de conter a
pressão exercida pelas empresas do Governo sobre o Tesouro Nacional - que, só em
1983, terá de repassar-lhes cerca de três trilhões e trezentos bilhões de
cruzeiros para cobrir despesas correntes e aumentos de capital;
Considerando que a presente sistemática salarial,
determinando reajustes acima do Índice Nacional de Preços ao Consumidor para os
salários mais baixos, ao incidir nas empresas do Governo que possuem quadros
organizados, vem contribuindo para aumentar a referida pressão;
Considerando que a diferença entre a composição da
massa salarial dos contribuintes e dos beneficiários da Previdência Social vem
acarretando sensível descompasso entre o que é arrecadado e o que é pago a
título de benefício, exigindo, desse modo, recursos adicionais do Tesouro para a
necessária cobertura;
Considerando que semelhante descompasso diz também
respeito aos servidores públicos e autárquicos da União, Estados, Territórios e
Municípios, vistos que, apesar de excluídos da correção semestral automática de
salários, passam a beneficiar-se desse sistema quando ingressam na inatividade;
Considerando que, diante disso, impõem-se medidas
imediatas capazes de ordenar as finanças públicas, garantindo a prestação de
serviços a cargo das empresas do Governo, a saúde orçamentária da Previdência
Social e a manutenção do nível geral de emprego, tanto no setor público como no
privado, o que, em última análise, redunda em benefício real para a segurança
dos trabalhadores;
Considerando que, por força do artigo 170, § 2º, da
Constituição da República, as empresas do Governo e as empresas privadas devem
ser regidas pelas mesmas normas;
Considerando que o reajustamento salarial deve ser
feito com o menor custo social e com a preservação do caráter automático e
redistributivo da atual política de salários;
Considerando, finalmente, que as modificações
seguintes não só preservam a recomposição semestral e automática de salários,
como continuam garantindo o poder de compra de cerca de 90% dos trabalhadores
brasileiros,
Decreta:
Art. 1º O
artigo 2º da Lei nº 6.708, de 30
de outubro de 1979, modificado pela Lei nº 6.886, de 10 de dezembro de 1980,
passa a vigorar a seguinte redação, mantidos inalterados os parágrafos:
“Art. 2º A correção efetuar-se-á segundo a diversidade das faixas salariais e cumulativamente, observados os seguintes critérios:
I - até três vezes o valor do maior salário mínimo, multiplicando-se o salário ajustado por um fator correspondentes a 1,0 da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor;
II - de três a sete salários mínimos aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,95;
III - de sete a quinze salários mínimos aplicar-se-ão, até os limites dos incisos anteriores, as regras neles contidas e, no que exceder, o fator 0,8;
IV - de quinze salários mínimos aplicar-se-ão, até os limites dos incisos anteriores, as regras neles contidas e, no que exceder, o fator 0,5;
V - acima de vinte salários mínimos aplicar-se-ão as regras dos incisos anteriores até os respectivos limites e, no que exceder, o fator 0 (zero).
§1º........................................................................................................................
§2º.......................................................................................................................”
Art.
2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 25 de janeiro de 1983; 162º da
Independência e 95º da República.
João Figueiredo
Murillo Macêdo
Delfim Netto
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1983