Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.875, DE 15 DE JULHO DE 1981.
Revogado pela Lei nº 7675, de 1988 |
Dispõe sobre a simplificação de normas gerais de direito financeiro aplicáveis a Municípios com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes. |
O
PRESIDENTE DE REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 55, II da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que
instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,
DECRETA:
Art.
1º Aos Municípios com população residente inferior a 50.000 (cinqüenta mil)
habitantes facultar-se-á procedimento simplificado, nos termos deste
Decreto-lei, em relação ao cumprimento de normas gerais de direito financeiro
fixadas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.
2º A lei orçamentária municipal limitar-se-á a consignar a receita por fontes e
a despesa a nível de categorias econômicas e seu desdobramento por elementos.
Art.
3º A proposta orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará a Câmara
de Vereadores, nos termos do artigo 22 da
Lei nº 4.320, de 1964, compor-se-á, simplificadamente, de:
I - Mensagem justificando a receita e a despesa do exercício financeiro subseqüente, com ênfase para as despesas de capital;
II - Projeto-de-lei do orçamento;
III - Demonstração da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 1 deste Decreto-lei;
IV - Demonstração da despesa por unidades orçamentárias segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 2 deste Decreto-lei;
V - Demonstração da receita arrecadada nos dois exercícios anteriores e a estimada para o exercício de elaboração da proposta; e
VI - A despesa realizada no exercício anterior e a fixada para o exercício de elaboração da proposta.
Art.
4º Observado o disposto no
caput do artigo 60 da Lei nº
4.320, de 1964, é dispensada a emissão denota de empenho, nas seguintes
hipóteses:
a) despesas relativas a pessoal e seus encargos;
b) contribuições para o PASEP;
c) amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
d) despesas relativas a consumo de água e energia elétrica, utilização de serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios;
e) despesas provenientes de transferência por força de mandamento das Constituições Federal e Estaduais e de Leis Orgânicas de Municípios, e da execução de convênios, acordos ou ajustes, entre entidades de direito público interno e entre estas e entidades de direito privado das quais façam parte como acionistas.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
Art.
5º O orçamento plurianual de investimentos será elaborado segundo os padrões de
simplificação aqui permitidos para o orçamento anual.
Art.
6º A contabilidade municipal evidenciará as operações realizadas nos termos da
regras ora simplificadas, incumbindo à autoridade competente elaborar os
demonstrativos dos Anexos 1, 2, 3 e 4, e demonstrar os resultados gerais do
exercício nos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, segundo os Anexos
5, 6 e 7, todos publicados como anexo a este Decreto-lei.
Art.
7º Os Municípios que optarem pela forma de elaboração e execução orçamentária
prevista neste Decreto-lei, são dispensados da apresentação de quadros, sumários
e outros demonstrativos exigidos pela Lei nº
4.320, de 1964.
Art.
8º Os Municípios referidos no artigo 1º terão a faculdade de elaborar sua
proposta orçamentária simplificada a partir do exercício financeiro de 1982,
inclusive.
Art.
9º Para os fins do disposto no artigo 3º
caput do
Decreto-lei nº 1.805, de 1º de outubro de 1980, os Municípios de população
inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, que optarem pela execução
orçamentária na forma prevista neste Decreto-lei, observarão exclusivamente as
vinculações a objetivos e finalidades de governo previstos na legislação
específica, observadas as peculiaridades locais e as normas, diretrizes e
prioridades estabelecidas pela Presidência da República.
Art.
10 A situação especial dos Municípios com menos de 50.000 (cinqüenta mil)
habitantes compreendidos nas Regiões Metropolitanas instituídas por lei será
regulada em instruções expedidas pela Secretaria de Planejamento da Presidência
da República, à qual caberá, igualmente, expedir as normas complementares
necessárias à execução deste Decreto-lei.
Art.
11 Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
12 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Hélio Beltrão
José FIávio Pécora
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1981