Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.811, DE 27 DE OUTUBRO DE 1980.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Monetário Nacional
poderá, para cada tipo de operação que venha a definir, reduzir até zero, ou
restabelecer, total ou parcialmente, a alíquota do imposto de renda incidente na
fonte sobre o valor das remessas para o exterior, quando decorrentes de
contratos de arrendamento mercantil de bens de capital celebrados com entidades
sediadas no exterior.
Art. 1º - O Conselho
Monetário Nacional poderá, para cada tipo de operação que venha a definir,
reduzir até zero, ou restabelecer, total ou parcialmente, a alíquota do imposto
de renda incidente na fonte sobre o valor das remessas para o exterior, quando
decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital celebrados
com entidades domiciliadas no exterior.
(Redação dada pela Lei 7.132, de 1983)
Parágrafo único. A aplicação do
disposto neste artigo não poderá resultar em aumento da alíquota vigente na data
de registro do contrato de arrendamento mercantil no Banco Central do Brasil.
Art. 2º Fica o Conselho Monetário
Nacional autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias à execução
deste Decreto-lei.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de outubro de 1980;
159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
João Camilo Penna
José Flávio Pécora
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1980