Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.794, DE 23 DE JUNHO DE 1980.
Dispõe sobre os encargos financeiros da União, previstos no artigo 9º e §§ 1º, 2º e 5º da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,DECRETA:
Art. 1º O Pessoal transferido ao Estado do Acre, na forma do artigo 9º e seus §§ 1º, 2º e 5º, da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, continuará a ser remunerado pela União.
§ 1º Cessará a responsabilidade da União nos casos de:
I - morte do servidor, ressalvada a pensão devida aos seus dependentes;
II - exoneração ou demissão;
III - investidura em outro cargo, emprego ou função.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao inativos e aos servidores que deixaram de beneficiar-se do direito de retorno, pela Lei nº 5.506, de 8 de outubro de 1968, modificada pela Lei nº 6.047, de 16 de maio de 1974.
Art. 2º Caberá ao Estado do Acre, em relação ao pessoal transferido, o pagamento de quaisquer acréscimos de vencimentos, vantagens ou proventos, concedidos por lei estadual.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram acréscimos:
I - os resultantes de enquadramento decorrente de lei estadual, desde que respeitadas as diretrizes do Plano de Classificação de Cargos da União e mantida a paridade de vencimentos, tendo em vista a equivalência de atribuições;
II - os resultantes de promoção regularmente processada.
Art. 3º As importâncias necessárias a atender aos encargos financeiros da União, referidos neste Decreto-lei, serão repassadas a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, mediante cotas estabelecidas no cronograma financeiro de desembolso, observadas as mesmas épocas fixadas para o pagamento dos servidores públicos federais.
§ 1º Trimestralmente, o Estado do Acre remeterá ao órgão central de controle interno da União demonstrativo da despesa realizada com o pagamento do pessoal transferido no trimestre anterior e da despesa a realizar no trimestre seguinte.
§ 2º O Estado do Acre efetuará o pagamento pessoal transferido, nas datas previstas em regulamento.
§ 3º O descumprimento das disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo acarretará a suspensão da entrega das cotas seguintes, até que se cumpra a obrigação.
Art. 4º Compete à União decretar a aposentadoria do pessoal transferido, bem como, mediante proposta do Governo do Estado do Acre, a disponibilidade nos casos previstos no parágrafo único do artigo 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os servidores postos em disponibilidade, de acordo com este artigo, ficarão à disposição da União, mas poderão ser aproveitados pelo Estado do Acre, caso em que se observará o disposto no § 1º, inciso III, do artigo 1º do presente Decreto-lei.
Art. 5º A despesa com a execução do presente Decreto-lei correrá à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 6º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
joÃo figueiredo
Ernane Galvêas
Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1980
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