Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.784, DE 28 DE ABRIL DE 1980.
(Vide Decreto-lei nº 1.821, de 1980) |
Fixa vencimentos para cargos da Magistratura da União e do Distrito Federal e Territórios. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - A partir de 1º de maio de 1980, os vencimentos e os percentuais de Representação dos cargos da Magistratura da União, bem como os da Justiça do Distrito Federal e Territórios, abaixo indicados, serão os seguintes:
CARGO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO |
I) JUSTIÇA MILITAR | ||
Auditor-Corregedor | Cr$66.000,00 | 50% |
Auditor Militar | Cr$66.000,00 | 40% |
Auditor Substituto | Cr$57.000,00 | 30% |
II) JUSTIÇA DO TRABALHO | ||
Juiz de Tribunal Regional | Cr$68.000,00 | 50% |
Juiz Presidente de Junta | Cr$66.000,00 | 40% |
Juiz do Trabalho Substituto | Cr$57.000,00 | 30% |
CARGO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO |
III) JUSTIÇA FEDERAL | ||
Juiz Federal | Cr$66.000,00 | 40% |
IV)JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS | ||
Desembargador | Cr$68.000,00 | 50% |
Juiz de Direito | Cr$66.000,00 | 40% |
Juiz Substituto | Cr$57.000,00 | 30% |
Art. 2º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.
Art. 3º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1980