Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.746, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1979.
Altera a Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da contribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
Art 1º - O artigo 3º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A contagem do período de exercício a que se refere o artigo 2º desta Lei ter início a partir do primeiro provimento em cargo em comissão ou função de confiança, integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, instituídos na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou em cargo de natureza especial prevista em lei."
Art 2º - Na aplicação do disposto na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, será considerada a Representação Mensal instituída pela Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, desde que o servidor tenha exercido o cargo com essa vantagem durante pelo menos 2 (dois) anos.
Art 3º - O disposto no artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, com a redação dada pela Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, aplica-se aos funcionários designados para o exercício, no exterior, das funções diplomáticas de caráter permanente de Chefe de Missão Diplomática ou de Repartição consular de carreira e de Ministro-Conselheiro em Embaixada ou Missão Permanente junto a organismo internacional.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, ficam fixados os valores constantes do Anexo I deste Decreto-lei.
Art 4º O item XX do Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, introduzido pelo artigo 8º do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de janeiro de 1978, passa a vigorar com a redação do Anexo II deste Decreto-lei.
Art 5º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correra à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.
Art 6º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de dezembro de 1979; 158º da independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1979
ANEXO I
(Art. 3º do Decreto-lei nº 1.746 , de 27 de dezembro de1979)
Função no exterior |
VALORES EM CR$ |
|
A partir de 1º/01/1980 |
A partir de 1º/03/1980 |
|
Embaixador Ministro-Conselheiro e Cônsul-Geral Cõnsul e Conselheiro de Embaixada |
80.056,00 66.006,00 55.096,00 |
100.069,00 82.507,00 68.870,00 |
ANEXO II
(Art. 4º do Decreto-lei nº 1.746 , de 27 de dezembro de 1979)
"ANEXO II"
(Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)
DENOMINAÇÃO DAS
RATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES |
DEFINIÇÃO | BASES DE CONCESSÃO E VALORES |
XX - GRATIFICAÇÃO POR ENCAR GO DE CURSO OU CONCURSO | Devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividades de auxiliar ou membro de comissões de provas ou concursos públicos, bem assim de professor de cursos de treinamento e aperfeiçoamento regularmente instituidos por força do Plano de Classificação de Cargos, sem prejuízo do exercício das atribuições normais do cargo ou emprego de que for titular. |
Fixados em regulamento, nos limites dos recursos próprios, não podendo a referente aos encargos de curso ser superior a 30 (trinta) horas-aula mensais, fixada a hora-aula em até 3% (três por cento) do valor da Referência do servidor, sendo vedada a incorporação ao vencimento ou salário para qualquer efeito, inclusive cálculo de proventos de aposentadoria. |