Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.725, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979.
Revogado pela Lei nº 9.430, de 1966 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal,
Art. 1º - O benefício previsto no artigo
9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.411, de 31 de julho de 1975,
relativo a juros, comissões, despesas e descontos, remetidos, creditados, pagos ou
entregues a residentes ou domiciliados no exterior a partir da vigência deste
Decreto-lei, não poderá ser superior ao valor total do imposto de renda incidente sobre
essas parcelas.
Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º
da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1979.