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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.634, DE 31 DE AGOSTO DE 1978.

 

Dispõe sobre isenção do Empréstimo Compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, incidente sobre o consumo decorrente de geração própria, referido no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.513, de 29 de dezembro de 1976, não será devido por indústria autoprodutora que preencha as seguintes condições:

a) na geração da energia elétrica sejam utilizadas, exclusivamente, turbinas de extração sem possibilidade de condensação;

b) o vapor produzido pelas turbinas de extração tenha aproveitamento industrial.

Art. 2º - O empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS não incidirá sobre o consumo de energia elétrica fornecida por indústria auto produtora a seus acionistas-usuários, componentes de complexo industrial integrado, desde que:

a) o sistema de geração da sociedade autoprodutora atenda ao disposto nas alíneas “a” e “b” do artigo anterior;

b) a sociedade autoprodutora esteja devidamente autorizada a fornecer energia elétrica aos acionistas-usuários.

Art. 3º - As isenções de que trata este Decreto-lei serão declaradas por ato do Ministro das Minas e Energia com base em proposta da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

Art. 4º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1978